Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas de bens pelo juízo, sob pena de inviabilização do funcionamento regular, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Diante da ausência de bens penhoráveis nestes autos, julgo extinta a execução na forma doart. 53, §4º da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, caso requerido. Após, dê-se baixa e arquivem-se.