Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA AQUINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA ADVOGADO: DR(a). DANIEL SALIMENA DE CARVALHO OAB/MG-083930 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DECORRENTES DE CONCRETO ADQUIRIDO DE BAIXA QUALIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA.1. Versa a presente sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando a autora indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter adquirido concreto junto ao réu com o fim de realizar reformas em sua residência e que o material já chegou ao seu endereço violado e com material de baixa qualidade, ocasionando infiltrações.2. Após produção de prova pericial, sobreveio sentença de improcedência, fundamentada em parecer técnico elaborado por perito nomeado pelo juiz, que atesta serem as infiltrações decorrentes da falta de impermeabilização correta e ausência de telhado sobre a laje, de responsabilidade da proprietária, sendo que com o passar do tempo e a porosidade do material propiciavazamentoscomoocorreu,nãohavendoprovadamáqualidadedomaterial utilizado, aduzindo ainda que a responsabilidade pela aplicação e espalhamento do material é dos pedreiros contratadospelodonodaobraenãodaempresafornecedora,devendoopedidoautoralser desacolhido.3. Não há como acolher a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No que toca à inversão do ônus da prova, esta é faculdade do juiz quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário, o que não se viceja nos presentes autos.4. Como é cediço, o Juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.5. Prova pericial que se mostra suficiente ao deslinde da causa, convindo acrescentar que o escopo da perícia é o de trazer elementos técnicos para a solução da demanda.6. Manutenção da sentença. Recorrente que não foi diligente em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes.7.Desprovimento do apelo. Decisão ratificada.8. Agravo interno desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0052979-51.2012.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0052979-51.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00854967