Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805327-23.2023.8.19.0052.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PRE UNIVERSITARIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: ROBSON DUARTE BRUM
EXECUTADO: ADILSON OLIVEIRA DE CARVALHO, FABIA FARIA TRINDADE DE CARVALHO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O exequente requer nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, diante da persistência de saldo devedor. Os executados, por sua vez, impugnam o pedido, reiterando alegações de impenhorabilidade de valores, excesso de execução e indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais. Inicialmente, observo que as alegações relativas à impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados e ao excesso de execução já foram apreciadas por este Juízo, não havendo fato novo apto a justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. No que concerne ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de medida executiva legítima e compatível com os princípios da efetividade e da satisfação do crédito, especialmente porque a execução permanece pendente de integral adimplemento e já houve resultado positivo em pesquisa anterior. A mera possibilidade de futura constrição de valores eventualmente impenhoráveis não impede a realização da pesquisa, cabendo ao executado, em caso de bloqueio, demonstrar concretamente a natureza protegida dos recursos alcançados. Ademais, não se verifica, neste momento, violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que tal princípio não pode ser invocado para inviabilizar a própria execução, devendo ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido no título executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelos executados e DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em face de ambos os executados, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivada eventual constrição, intime-se a parte executada, facultando-se a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Cumpra-se. ARARUAMA, 4 de junho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular