Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801137-67.2025.8.19.0045.
AUTOR: MRV MRL RJ6 INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU: FABIO LUCIO CARDOSO DA SILVA, JANAINA VIRGINIA FLORINDO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40) Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, porém,REJEITO-OS SUMARIAMENTE, por não haver na hipótese dos autos a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC.Ademais, conforme certificado em id. 214464113, cabe ao autor o correto recolhimento. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, através dos mesmos, pretender a embargante a modificação de seu conteúdo quanto ao mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação. No entendimento irrepreensível do E. STJ: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Além do mais, aplica-se ao presente caso o entendimento constante no enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o magistrado não é obrigado a abordar todos os argumentos levantados pelas partes quando outros, por si só, já sejam suficientes para afastá-los. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular