Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800433-61.2022.8.19.0012.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CARLOS RENATO DA SILVA COSTA 1) Chamo o feito à ordem. 2)Revogo a decisão de ID 208742445, poisconformeart. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, só é possível quando o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. A razão de ser da ação de busca e apreensão é a possibilidade de reconquista do bem que se encontra em poder do devedor fiduciário, a fim de que seja liquidado por meio de revenda e o produto dessa operação seja empregado na amortização da dívida.Se assim ocorre, somente se pode falar em conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito quando o mandado judicial de busca e apreensão for frustrado, tal como se observa nos casos de desconhecimento sobre o paradeiro do bem, perecimento ou posse de terceiros. Na hipótese,constatei quenão houve a expedição de mandado de busca e apreensão, sequer houve deferimento da liminar, pelo que deverá a presente ação seguir como ação de busca e apreensão. Anote-se. Intimem-se. 3) Considerando o teor daspetiçõesdeIDs80026048 e135312512, intimem-se a parte autora e assistente litisconsorcial para darem andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4)Publique-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 28 de setembro de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)