Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800910-76.2025.8.19.0207.
AUTOR: HEBER OVIDIO RAPHAEL
EXECUTADO: MARISTELA GAIO FIGUEIRA 1- Deixo de receber os embargos de declaração de id. 277434842, por falta de amparo legal, já que cabíveis apenas "contra sentença ou acórdão", nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo-os, no entanto, como pedido de reconsideração, que indefiro para manter a decisão por seus próprios termos. 2- Id. 280638259 - Indefiro o requerido. Na execução de título extrajudicial a execução deve prosseguir para garantir o juízo e posteriormente o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente nos termos do artigo 53, (sec)1º da Lei 9.099/95. Ressalto que a decisão de id. 280638262, juntada pela parte autora, indeferiu o pedido liminar de suspensão imediata da execução destes autos, por inexistência de elementos concretos nos autos nº 0805616-05.2025.8.19.0207 que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. 3- Aguarde-se o decurso do prazo da repetição programada da ordem de bloqueio de id. 269844929. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular