Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800297-85.2025.8.19.0068.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPADO DE MONACO
EXECUTADO: ALEXANDRO JOSE DOS SANTOS Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o Condomínio deve não apenas declarar a impossibilidade de arcar com as custase despesas processuais, mas também comprovar, de forma cabal, o estado de hipossuficiência capaz de ameaçar ou inviabilizar o acesso à Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 481 do STJ. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custasprocessuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. AgRgna MEDIDA CAUTELAR Nº 20.248 - MG (2012/0241585-3). grifei. Nesse sentido, o condomínio deve demonstrar estar enfrentando um conjunto insuperável de dificuldades financeiras, seja pelo elevado índice de inadimplência entre os condôminos ou por outros fatores que impactem significativamente sua previsão e execução orçamentária. Pelo exposto, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe a parte autora ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, os demonstrativos financeiros que comprovem o elevado índice de inadimplência dos condôminos, balancetes, além de extratos bancários das contas e investimentos de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 14 de janeiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular