Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MONICA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO TARDIA DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA NA FACULDADE. CONSEQUENTE ÓBICE A ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1-
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825078-18.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0825078-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00037674
Cuida-se de ação em que a autora pretende a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por perda de uma chance em razão do atraso na entrega de declaração de conclusão do ensino médio;2- A autora afirma que concluiu o ensino médio na data de 10/07/2019, ingressou no curso superior de Tecnologia em Recursos Humanos, na Universidade Anhanguera no segundo semestre de 2021;3- O compulsar dos autos revela que a demandante logrou concluir o ensino médio em 10/07/2019, conforme resposta ao ofício V2811/2023 expedido pela Defensoria Pública e respondido pela Secretaria de Estado de Educação;4- A apelante obteve o seu certificado em janeiro de 2023, apesar de encontrar-se assinado pela inspeção escolar desde agosto de 2022. Juntou um contrato de serviços educacionais com data de 11/07/2022, ocasião em que, supostamente, estaria renovando a matrícula para o novo semestre (id.105243079). Juntou ainda o histórico de mensalidade (id.105243081), constando a 1ª parcela do 3º semestre com data de 03/08/2022 - "em aberto", o que parece, em princípio, indicar que a renovação da matrícula foi realizada;5- Não restou demonstrado que a conduta do réu foi a causadora da perda da probabilidade concreta de um benefício futuro, pois não há qualquer prova nos autos que indiquem que a apelante não prosseguiu no seucursosuperior,porqueafaculdadeAnhangueraexigiuocertificadodo ensino médio. O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito;6- Acerca deste tema, a teoria da perda de uma chance foi cunhada, exatamente, como forma de superação das dificuldades trazidas pela aplicação inflexível da regra de causalidade, que deixava a pessoa sem proteção adequada em diversos casos de danos injustos;7- A justificativa apresentada pelo ente estadual para demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio foi estado de exceção vivido ao tempo da pandemia da COVID-19 (e-doc. 129585181);8- Descabida a aplicação da teoria uma vez que a apelante sequer iniciou o processo seletivo de admissão ao emprego desejado, ou seja, não se pode inferir que a falta do certificado e/ou declaração de conclusão foi decisiva, pois ela sequer comprovou nos autos ter concluído o curso na área de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos que a habilitasse a exercer a função no mercado de trabalho;9- Repita-se, em momento algum se desmerece a frustração da apelante e o que seria a situação ideal, mas é necessário que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aferir a existência do alegado dano;10- Mantem-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos.11- Recurso Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.