Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o depósito realizado (fl. 405), expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido em fl.407. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo.
09/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 16:38
Outras Decisões
05/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:37
Petição
26/01/2026, 14:50
Petição
22/01/2026, 20:20
Petição
15/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) Homologo o acordo a que chegaram as partes em índice 380 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da norma do art. 487, III alínea b do Novo Cód. de Processo Civil. Em cumprimento ao AVISO TJ Nº 57/2010 - Enunciado 31, custas integrais na forma da sentença de índice 262. 2) Índice 395/396 - Intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais.
04/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•09/04/2026, 00:00
Sentença
•04/12/2025, 00:00
Documento
03/07/2026, 19:38
Documento
03/07/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o depósito realizado (fl. 405), expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido em fl.407. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo.
09/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 16:38
Outras Decisões
05/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:37
Petição
26/01/2026, 14:50
Petição
22/01/2026, 20:20
Petição
15/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) Homologo o acordo a que chegaram as partes em índice 380 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da norma do art. 487, III alínea b do Novo Cód. de Processo Civil. Em cumprimento ao AVISO TJ Nº 57/2010 - Enunciado 31, custas integrais na forma da sentença de índice 262. 2) Índice 395/396 - Intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais.
04/12/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 18:08
Homologação de Transação
11/11/2025, 04:22
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 20:59
Petição
10/10/2025, 19:33
Recebimento
09/10/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0053620-92.2019.8.19.0021
Recorrente: Banco Safra S/A
Recorrido: Raquel Caetano de Brito da Costa DESPACHO Id. 385 -
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00194090 RECTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
Trata-se de petição da parte recorrente direcionada à Câmara de origem, por meio da qual faz a juntada do comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado, razão pela qual nada a prover. Cumpra-se id. 383, ou seja, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 DECISÃO: Recursos Especial - Cível nº 0053620-92.2019.8.19.0021
Recorrente: Banco Safra S/A
Recorrido: Raquel Caetano de Brito da Costa DECISÃO Id. 380 - Diante da manifestação retro, DECLARO PREJUDICADOS os recursos, ante à perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o acordo celebrado, razão pela qual os autos devem ser baixados do sobrestamento e encaminhados ao juízo de origem para oportuna apreciação da homologação da transação e extinção do feito. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00194090 RECTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053620-92.2019.8.19.0021
Recorrente: BANCO SAFRA S/A Recorrida: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00194090 RECTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 335/341, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 320/331, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO, AINDA, REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00, BEM COMO CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NO TEMA Nº 929, DO S.T.J. QUE SE RESTRINGE AO MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DEVENDO PROSSEGUIR O JULGAMENTO DO APELO. IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA MODALIDADE DOBRADA, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE SER EFETUADA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FIRMA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONTIDA NOS INSTRUMENTOS NÃO PROMANOU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ADEQUADA À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 do STJ. Contrarrazões às fls. 350/373. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendentes de julgamento de mérito. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00194090 RECTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO, AINDA, REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00, BEM COMO CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NO TEMA Nº 929, DO S.T.J. QUE SE RESTRINGE AO MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DEVENDO PROSSEGUIR O JULGAMENTO DO APELO. IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA MODALIDADE DOBRADA, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE SER EFETUADA NAFORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FIRMA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONTIDA NOS INSTRUMENTOS NÃO PROMANOU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FRAUDE.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ADEQUADA À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01127263
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 13/02/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.098. APELAÇÃO 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01127263
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: RAQUEL CAETANO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO: AMAURI EMILIO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-102435 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 223ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0053620-92.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0053620-92.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01127263
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo os contratos de empréstimo nº 9305404 e 9411675, e os débitos a ele relativos; b) condenar o réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados e/ou pagos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença e compensados com o valor depositado pelo réu na conta da autora (R$ 149,56 e R$ 719,59 - fls. 31), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, taxa
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo os contratos de empréstimo nº 9305404 e 9411675, e os débitos a ele relativos; b) condenar o réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados e/ou pagos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença e compensados com o valor depositado pelo réu na conta da autora (R$ 149,56 e R$ 719,59 - fls. 31), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, taxa