Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800092-87.2022.8.19.0027.
REQUERENTE: MARIA MARCIA SANTANNA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais c/c tutela de urgência c/c danos morais proposta porMARIA MARCIA SANTANNA DOS SANTOSem face doMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ, em fase de cumprimento de Sentença. Sentença prolatada em id 109593876. Apresentada Apelação em id 111133639. Acórdão em id 135829413, dando parcial provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (07/08/2024), em id 135829416. Apresentado cumprimento de sentença em id 140834357. Apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em id 165352752. Manifestação do impugnado em id 165548491. Determinada a intimação do executado para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer em id 185350741. Informado o cumprimento da obrigação de fazer em id 195474616. Manifestação dos exequentes, em id 216815707, informando os valores devidos. Não foi apresentada impugnação aos valores, informados em id 216815707, conforme devidamente certificado em id 250385875. É o breve relatório. Decido. 1. FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com os termos sentenciais e que não houve impugnação pelo executado, fixo o débito principal em R$46.486,11; e o débito de honorários em R$3.114,56 a título de honorários sucumbenciais. 2. DÉBITO PRINCIPAL - PRECATÓRIO - LEI 854/2021 Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, (sec)3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Incide contribuição previdenciária, no valor de R$5.113,32, a ser descontada do valor principal, conforme cálculos ora homologados. B. Incide IR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RPV - LEI 854/2021 Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de RPV, dado que o débito não ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, (sec)3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, e recolhidas as custas devidas, ao cartório para expedir RPV, devendo observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023. 4. DEMAIS DETERMINAÇÕES 4.1 Comprovado o pagamento do RPV, intime-se a parte exequente para dizer em 05 dias se concorda com os valores depositados, valendo o silêncio como plena quitação. 4.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e tudo certificado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.3. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. LAJE DO MURIAÉ, 5 de janeiro de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular