Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805933-76.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA GORETH ARAUJO DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência ajuizada por MARIA GORETH ARAUJO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que em sua residência recebe o serviço de abastecimento de água, em que pese o contrato permanecer na titularidade do antigo dono do imóvel, Sr. Sebastião N. Marinho. Afirma que requereu a transferência de titularidade dos contratos e das faturas, não obtendo êxito. Sustenta que as conta de consumo referente aos meses de fevereiro e outubro de 2023, foram emitidas com valores acima do que costuma consumir, quais sejam, R$ 172,45 e R$ 64,27 com taxa extra de R$ 333,42. Requer seja declarada a ilegitimidade das contas de consumo referentes aos meses de fevereiro e outubro de 2023, seu refaturamento, bem como a devolução dos pagamentos, bem como a troca de titularidade. Em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água. Em decisão de id. 172035576 foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: RESTABELEÇA o fornecimento de água no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas; ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas reclamadas, objeto da lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. Por outro lado, DETERMINO que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 15 m3 de água, para as faturas referentes aos meses de fevereiro de 2023 e outubro de 2023, no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de revogação da tutela. Intime-se a parte ré por OJA de plantão." Em contestação de id. 177273304 a parte ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não figurar a parte autora como titular da matrícula objeto da demanda. No mérito, alega a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço de abastecimento de água; a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Sustenta, ainda, a impossibilidade de troca de titularidade sem quitação das dívidas. Réplica em id. 211918102. Decisão saneadora em id. 241916072. É o relatório. Decido Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que pela análise da petição inicial verifica-se que a parte autora formula pretensão em nome próprio por supostas violações ao seu direito. Assim, as demais questões são matérias afetas ao mérito e com ele serão analisadas. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em elucidar a legalidade das cobranças de consumo relativas às faturas indicadas na inicial, como também a ocorrência de dano moral e material. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A parte autora é considerada consumidora, eis que destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO (1ª AUTORA). OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DO CDC. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. VAZAMENTO NO CAVALETE. REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Concessionária Águas do Rio 4 SPE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Shirlei da Silva Pessoa e Jasson da Silva Pessoa em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando o refaturamento das faturas de consumo de água nos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024, julho a dezembro/2024 e janeiro e fevereiro/2025, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e da interrupção do fornecimento de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a 1ª autora, embora não conste como titular das faturas, possui legitimidade ativa para demandar; (ii) estabelecer se as cobranças impugnadas, decorrentes de consumo excessivo por vazamento no cavalete, bem como a posterior inscrição em cadastros restritivos e a interrupção do fornecimento, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º do CDC reconhece como consumidor aquele que utiliza o serviço como destinatário final, de modo que também o usuário não titular da fatura, detém legitimidade ativa para ajuizar a demanda. A jurisprudência do TJRJ firmou entendimento de que o efetivo destinatário final de serviços públicos essenciais possui legitimidade para demandar, ainda que não figure como titular do contrato. O laudo pericial atesta que os consumos elevados decorreram de vazamento no cavalete externo, reparado pela equipe técnica da ré, inexistindo anomalias nas instalações internas do imóvel, afastando a tese de consumo regular. A concessionária não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). As cobranças exorbitantes devem ser refaturadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, em consonância com a sentença. A inscrição do nome do 2º autor em cadastro de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água, mesmo após deferida tutela antecipada, configuram danos morais, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. O quantum fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com a Súmula nº 343/TJRJ e a jurisprudência da Corte. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.(TJRJ. 0803197-16.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES) A controvérsia cinge-se em elucidar a legitimidade da cobrança de fatura de água, se exorbitante e indevida, e à existência de falha na prestação de serviço pela ré que resulte em danos materiais e morais. A parte autora aponta que o valor referente ao consumo de água foi muito elevado em relação à média de consumo de sua residência. Afirma que permanece residindo sozinha, mantendo o mesmo consumo, não havendo motivo para o aumento do valor das faturas. Pela análise das faturas anexadas pela parte autora, verifica-se que a medida de consumo anterior gira em torno de 15 m³ e com valor de R$ 66,62 nos seis meses anteriores à primeira fatura questionada (fevereiro de 2023). Quanto ao período anterior à segunda fatura questionada, qual seja, outubro de 2023, verifica-se uma média de 15 m³ e com valor de R$ 71,08. As faturas questionadas, por sua vez, (fevereiro e outubro de 2023) apresentaram consumos de 24 m³ e R$ 172,45,00 e 15 m³ e R$ 398,30, respectivamente. Frise-se que a fatura referente ao mês de outubro de 2023 perfazer o valor total de R$ 398,30 sendo R$ 333,42 referente à denominação "EXTRA", a qual não foi esclarecida à autora, ou justificada pela parte ré. Resta, portanto, demonstrado equívoco na aferição do consumo pela ré, tanto pela cobrança dos valores acima da média de consumo, sem que o aumento pudesse ser atribuído ao consumidor, quanto pelos valores cobrados como "EXTRAS", não justificados. Isso porque a concessionária ré não produziu qualquer prova a demonstrar a regularidade das cobranças, não tendo produzido prova pericial, à qual poderia fundamentar as cobranças questionadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual se alega a cobrança excessiva em faturas de água dos meses de fevereiro a junho de 2024, com valores muito superiores à média de consumo e inclusão indevida de valores rotulados como "EXTRAS". A parte autora alegou não ter recebido explicações satisfatórias da ré e teve o fornecimento de água interrompido. 2. Sentença de procedência em maior parte dos pedidos para: (i) determinar o refaturamento das contas excluindo os valores "EXTRAS"; (ii) proibir novo corte de fornecimento por inadimplemento desses valores; (iii) condenar a ré à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 3. A ré apelou sustentando: (i) a legalidade da cobrança adicional por multa e nova ligação; (ii) a inexistência de dano moral; (iii) a impossibilidade de devolução em dobro e (iv) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a cobrança adicional rotulada como ¿EXTRAS¿ é legítima, diante da ausência de comprovação de consumo anormal e de regularidade na prestação do serviço; (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se houve dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré (CDC, art. 14). 6. A concessionária não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade ou justificativa para os valores ¿EXTRAS¿ cobrados, nem requereu prova pericial, sendo incabível sua pretensão de justificar a cobrança com base apenas na leitura do hidrômetro. 7. Restou configurada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de transparência na cobrança e posterior suspensão indevida do fornecimento de água. 8. A tese recursal de que os valores adicionais seriam relativos a multas e taxa de nova ligação configura inovação recursal e não foi conhecida. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é presumido em razão da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 6.000,00. 11. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ quanto à manutenção do valor indenizatório por não se mostrar desproporcional ou desarrazoado. 12. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ________________________________________ Dispositivos legais relevantes: ¿ Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único ¿ Código de Processo Civil: arts. 373, II; 85, (sec)11 Jurisprudência relevante citada: ¿ TJRJ, Súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." ¿ TJRJ, Súmula nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." ¿ TJRJ, Súmula nº 343: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." ¿ STJ, EAREsp 676.608: Restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.(TJRJ. 0813189-22.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Por conseguinte, em razão dos fatos já analisados até aqui é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral. No caso em questão, o dano moral restou caracterizado pelas cobranças indevidas, e pela possibilidade de ter fornecimento de água da sua residência interrompido por falta de pagamento de contas com valores manifestamente acima da média de consumo. Ademais, a autora comprovou, por meio dos diversos protocolos, que tentou solucionar o problema de forma administrativa, apenas havendo solução por meio de via judicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COBRADA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela concessionária ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo como indevida a cobrança realizada pela Águas do Rio 1 SPE S.A. em valores acima da média de consumo do autor. 2. Sentença que determinou o refaturamento das contas dos meses de fevereiro, maio, junho, agosto e outubro de 2023, utilizando-se a tarifa mínima, bem como condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 3. Irresignação da parte ré requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, alternativamente, para que seja reduzido o quantum indenizatório. Irresignação da parte autora a fim de ver majorada a verba estipulada a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DICUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária ré e se há dano moral a ser compensado. Em caso positivo, se o valor da condenação merece ser alterado. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, (sec)6º da CRFB e art. 14, caput do CDC). A parte autora comprovou como pode os fatos constitutivos de seu direito. Prova documental que aponta enorme discrepância no faturamento de água da parte autora. 6. Prova pericial que atestou que o local possui o serviço de esgoto e que a cobrança extra associada à ¿ligação água ¾ - no asfalto¿, porém, observou que algumas contas foram emitidas com valor superior a tarifa mínima e que o autor necessita de forma frequente da disponibilização de caminhão pipa. 7. Ré que não apresentou elementos de convicção acerca de algum fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Falha na prestação de serviço. Dívida que é fruto de uma medição incorreta feita pela ré. 9. O dano moral restou configurado diante da cobrança da fatura emitida em valor indevido. Perda de tempo útil do consumidor em tentativas frustradas de resolução do impasse gerado exclusivamente pela ré. 10.Dano moral que merece ser ampliado a fim de que se ajuste aos parâmetros do caso em análise e com os precedentes deste Eg. TJRJ. 11.Sentença que necessita de ajuste apenas para que seja aumentado o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido parcialmente. (TJRJ. 0802628-15.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 15/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). No que tange à questão da troca de titularidade, alega a parte ré a impossibilidade de efetuar a troca sem a quitação das dívidas. Sabe-se que o débito relacionado à utilização de serviço essencial tem natureza pessoal, e nãopropter rem, uma vez que vinculado ao seu uso, não podendo ser atribuído a outrem que não o seu efetivo usuário, conforme preceitua a Súmula 196 do TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.": APELAÇÃO CÌVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ CONDICIONA A TROCA DE TITULARIDADE E FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES EM NOME DE TERCEIRO. Comprovado nos autos a negativa da Ré. Os débitos referentes ao consumo do serviço de fornecimento de água não possuem natureza propter rem, mas sim de direito pessoal, sendo oponível somente ao devedor. Entendimento do STJ e desta Corte. Autor não pode ser compelido a pagar por débito de terceiros para que seja fornecido o serviço de energia elétrica em sua residência. Súmula 196 TJRJ. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral caracterizado. Redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08060690620228190045 202400117037, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024). Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Assim, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, considerando os critérios relacionados acima e as circunstâncias do caso concreto, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 942 do Código Civil. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a tutela provisória para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) Declarar a inexigibilidade da cobrança de nomenclatura "EXTRA" atrelada à fatura de outubro do ano de 2023 e determinar o refaturamento das contas de consumo de fevereiro e outubro de 2023 para a média histórica de 15 m³, considerando que o imóvel da parte autora equivale a 1 (uma) economia residencial; Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do direito crédito. 2) Determinar que a parte ré realize a troca de titularidade referente a matrícula 401371210- 4 e hidrômetro Y20C078352, para que passe a constar a parte autora, MARIA GORETH ARAÚJO DOS SANTOS - CPF: 876.668.637- 72, como titular, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, para cada descumprimento, comprovado nos autos, limitado a R$ 5.000,00. 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Deixo de condenar em sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 326 do STJ. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de maio de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto