Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842330-71.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELIA MARIA BARBOSA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO CELIA MARIA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e preceito cominatório em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora narra que, ao tentar realizar compra a crédito, teve seu pedido negado em razão da existência de restrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que, ao buscar informações, constatou a existência de diversos apontamentos promovidos pela ré, vinculados a supostos débitos de água referentes a contratos/faturas relacionados ao endereço situado na Avenida Gomes Freire, nº 797, lojas C e D, Pantanal, Duque de Caxias/RJ. Sustenta que possuía uma autoescola em imóvel alugado no referido endereço, mas que desocupou as lojas em junho de 2020, durante a pandemia. Afirma, ainda, que, no período em que utilizava os imóveis, não havia hidrômetro instalado no local. Alega que os débitos lançados pela ré são indevidos, pois se referem a período posterior à desocupação dos imóveis, bem como porque não houve comprovação de contratação válida, consumo efetivo ou vínculo jurídico que justificasse a manutenção das contas em seu nome. Afirma que entrou em contato administrativamente com a ré, gerando protocolos de atendimento, mas não obteve solução. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão da exigibilidade das cobranças, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das faturas e contratos discutidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição ID 137715304 vieram os documentos ID 137715311 a ID 137715325. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sob o fundamento de que a simples alegação de desconhecimento da dívida não seria suficiente, naquele momento processual, para exclusão imediata dos apontamentos. ID 138677861 A ré apresentou contestação ID 158652659. Sustentou, em síntese, que a autora seria titular de duas unidades consumidoras, referentes às lojas C e D, ambas localizadas na Avenida Gomes Freire, nº 797, Pantanal, Duque de Caxias/RJ. Alegou que as unidades possuíam fornecimento ativo, hidrômetros instalados desde 09/11/2020 e cadastro em nome da autora, supostamente oriundo da antiga concessionária. Defendeu que a autora não comprovou ter solicitado encerramento contratual, nem demonstrou a entrega das chaves ou o encerramento das atividades comerciais. Sustentou a validade das telas sistêmicas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. A autora apresentou réplica ID 158932286. Impugnou os documentos e telas sistêmicas juntados pela ré, por se tratar de documentos unilaterais. Reiterou que devolveu as lojas em junho de 2020, antes da instalação dos hidrômetros indicada pela própria ré, e afirmou que não foi apresentado contrato assinado, solicitação de titularidade, comprovante de consumo, documento de instalação assinado ou qualquer prova idônea de vínculo contratual válido. A parte autora ID 172765691 informou não possuir outras provas a produzir. A ré ID 174238540 também informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência. Em decisão saneadora ID 223172758, foi delimitado como ponto controvertido a legalidade das cobranças imputadas à parte autora. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré foi intimada a informar se possuía outras provas a produzir. A ré ID 227591352 reiterou que não possuía outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental. As partes foram intimadas a especificar provas e informaram não possuir outras provas a produzir. A ré, mesmo após deferida a inversão do ônus da prova, não requereu produção probatória complementar. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A ré é concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquadrando-se como fornecedora de serviços. A autora, por sua vez, figura como pessoa física a quem foram imputadas cobranças e restrições creditícias decorrentes de suposta relação de consumo. A decisão saneadora já deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da negativa da autora quanto à regularidade das cobranças e à manutenção das contas em seu nome, cabia à ré demonstrar, de forma idônea, a existência de vínculo contratual válido, a regular titularidade das unidades consumidoras, o consumo ou disponibilidade do serviço no período cobrado, a prévia ciência da autora, a regularidade das faturas e a legitimidade das inscrições restritivas. A inversão do ônus da prova não dispensa a autora de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso, tal prova mínima foi produzida, pois há consultas que demonstram múltiplas anotações restritivas em nome da autora, todas atribuídas à ré, bem como narrativa coerente de que os débitos se referem a período posterior à desocupação dos imóveis. Da legalidade das cobranças No mérito, os pedidos merecem acolhimento. A autora afirma que possuía atividade comercial em duas lojas situadas na Avenida Gomes Freire, nº 797, lojas C e D, Pantanal, Duque de Caxias/RJ, mas que desocupou os imóveis em junho de 2020, durante a pandemia. A ré, por sua vez, sustenta que a autora permanece titular das unidades consumidoras nº 402348573 e nº 402348574, referentes às lojas C e D, ambas com fornecimento ativo e hidrômetros instalados desde 09/11/2020. Ocorre que a própria narrativa defensiva reforça a necessidade de prova robusta da origem da obrigação. A ré afirma que os hidrômetros foram instalados em 09/11/2020, ou seja, em momento posterior à data em que a autora alega ter deixado os imóveis. Diante dessa circunstância, cabia à concessionária comprovar que a autora permanecia na posse, uso ou titularidade das unidades após junho de 2020, ou, ao menos, que requereu a manutenção do serviço em seu nome após a instalação dos hidrômetros. Contudo, a ré não apresentou contrato assinado, solicitação de abertura de matrícula, requerimento de titularidade, termo de instalação de hidrômetro assinado pela autora, ordem de serviço com ciência da consumidora, comprovante de entrega de faturas, histórico de leituras, fotos dos hidrômetros, comprovação de consumo efetivo atribuível à autora ou qualquer documento externo capaz de demonstrar que a autora permaneceu responsável pelas lojas no período das cobranças. Os documentos juntados pela ré consistem, essencialmente, em telas sistêmicas internas, nas quais constam dados cadastrais, números de ligação, endereços e informações de instalação. Embora telas sistêmicas possam ser admitidas como elemento de prova em determinadas hipóteses, no caso concreto elas não são suficientes, isoladamente, para comprovar a regular constituição da dívida, especialmente diante da impugnação específica da autora e da inversão do ônus probatório. A concessionária detém superioridade técnica e documental para comprovar a origem da relação jurídica, a regularidade da instalação, a permanência da titularidade da autora, o consumo efetivo e o procedimento de negativação. Todavia, mesmo intimada após a inversão do ônus da prova, limitou-se a reiterar a contestação e informou não possuir outras provas a produzir. A alegação de que a autora não solicitou encerramento contratual também não basta para validar as cobranças. Primeiro, porque a ré não comprovou satisfatoriamente a contratação ou a titularidade regular após a data de desocupação alegada. Segundo, porque a própria instalação dos hidrômetros teria ocorrido em data posterior à saída informada pela autora. Terceiro, porque a ré não comprovou que a autora foi notificada da manutenção das unidades em seu nome, da instalação posterior dos hidrômetros, das faturas emitidas ou das inscrições restritivas. Não se ignora que o usuário de serviço público deve comunicar alterações cadastrais e solicitar encerramento quando deixa de utilizar a unidade consumidora. Todavia, tal regra pressupõe demonstração prévia de relação jurídica válida e de permanência da responsabilidade contratual. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar tais pressupostos. Desse modo, não comprovada a regularidade das cobranças, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, bem como determinado o cancelamento das faturas/contratos vinculados às unidades consumidoras apontadas na inicial. Das inscrições restritivas As consultas juntadas demonstram a existência de diversas restrições atribuídas à Águas do Rio 4 SPE S.A., relativas a débitos vencidos entre dezembro de 2021 e julho de 2022, todos vinculados às cobranças questionadas. Reconhecida a ausência de comprovação suficiente da relação obrigacional e da regularidade das faturas, as inscrições são indevidas. A ré deve, portanto, providenciar a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome da autora relacionado aos débitos, contratos e unidades consumidoras discutidos nestes autos, bem como abster-se de promover novas inscrições pelo mesmo fundamento. Do cancelamento das faturas e contratos discutidos O pedido de cancelamento deve ser acolhido nos limites da lide. A presente demanda versa sobre as cobranças vinculadas às unidades consumidoras nº 402348573 e nº 402348574, localizadas na Avenida Gomes Freire, nº 797, lojas C e D, Pantanal, Duque de Caxias/RJ, bem como sobre as faturas e apontamentos restritivos especificados na inicial e demonstrados nas consultas ao SPC e Serasa. Assim, deve a ré cancelar as faturas e inscrições referentes aos débitos discutidos, bem como proceder ao cancelamento da titularidade da autora nas referidas unidades consumidoras, caso ainda constem em seu nome. Do dano moral O dano moral está configurado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova específica de prejuízo concreto. No caso, não houve apenas cobrança administrativa. A autora teve seu nome inserido em cadastros restritivos por múltiplas faturas cuja regularidade não foi comprovada. Além disso, narrou ter tido compra a crédito recusada em razão das anotações, circunstância compatível com a natureza do dano decorrente de restrição creditícia. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, pois atingiu a credibilidade da autora no mercado de consumo e lhe imputou inadimplência sem demonstração idônea da obrigação. A ré, como concessionária de serviço público essencial, deve manter organização cadastral adequada, emitir cobranças apenas quando lastreadas em relação jurídica válida e adotar cautela antes de negativar o nome de consumidor. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do valor, devem ser considerados a quantidade de apontamentos restritivos, o valor total das cobranças, a natureza do serviço, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por CELIA MARIA BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Declaro a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, atribuídos à autora pela ré e vinculados às unidades consumidoras nº 402348573 e nº 402348574, situadas na Avenida Gomes Freire, nº 797, lojas C e D, Pantanal, Duque de Caxias/RJ, bem como aos contratos/faturas indicados na inicial e nas consultas restritivas juntadas aos autos. b) Condeno a ré a cancelar as faturas e débitos discutidos nestes autos, abstendo-se de realizar cobrança administrativa ou judicial fundada nas referidas faturas, contratos ou unidades consumidoras em nome da autora. c) Condeno a ré a excluir definitivamente, caso ainda existentes, todas as anotações restritivas em nome da autora relacionadas aos débitos discutidos nestes autos, bem como a se abster de promover nova inscrição pelo mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor deR$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença