Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por SERGIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRAem face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ. Sustenta que em junho/2023 deu entrada junto ao DETRAN para emissão da 2ª via de sua carteira de identidade, uma vez que teve o documento extraviado, fazendo-se necessária a documentação para emissão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação. Reporta que, ao comparecer ao DETRAN para retirar a carteira de identidade em setembro/2023, notou um equívoco quanto aos dados pessoais, uma vez que constava o nome da sua esposa (MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA) no lugar correspondente ao nome da sua genitora (MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA). Afirma que não lhe restou alternativa senão a propositura de demanda para corrigir o erro.
Ante o exposto, em sede de tutela de urgência, requer seja a ré obrigada a corrigir o erro da sua carteira de identidade. Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação da ré a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos do id 85763727 a 85763727. Decisão do id 90988178 deferindo a gratuidade de Justiça e deferindo a tutela de urgência, para determinar que o réu confeccione o documento de identidade da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa. O réu apresentou contestação no id 99964052. No mérito, afirma que a correção do equívoco depende da entrega, pelo autor, do documento com erro. Refuta o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 99964052. Manifestação do autor no id 109435937 informando sobre o cumprimento da tutela de urgência. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Primeiramente, entendo que deve ser reconhecido de ofício a falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial, impondo-se, por conseguinte, a revogação da tutela de urgência deferida consoante decisão do id 90988178. Veja que a parte autora narra na inicial que, quando da emissão da segunda via de sua carteira de identidade, constou erro com relação ao nome de sua genitora, sendo lançado o nome de sua esposa, razão pela qual, in verbis, “não restou ao autor outra opção, senão impetrar com o pedido através das vias judiciais, uma vez que permaneceu o erro no documento do autor”. No entanto, é evidente que a questão poderia ser resolvida de forma administrativa, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Veja pelas mensagens do aplicativo WhatsApp acostadas no id 85763732 entre o autor e funcionária do DETRAN que a autarquia ré se colocou à disposição do demandante para solução do imbróglio, tendo apenas solicitado que o requerente devolvesse o documento equivocado que estava em seu poder. Inexistindo qualquer resistência da autarquia ré em emitir novo documento, com os dados corrigidos, há que se concluir que não está configurado binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Com esses fundamentos, de rigor a extinção do feito na forma do art. 485, VI do CPC com relação ao pedido de obrigação de fazer, revogando-se, por conseguinte a tutela de urgência deferida consoante decisão do id 90988178. No mais, quanto ao mérito, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Por se tratar de demanda indenizatória proposta em face do Estado lato sensu, aplica-se o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, que consagra a responsabilidade objetiva dos entes públicos nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo é claro ao adotar a chamada teoria do risco administrativo, de acordo com a qual o ente público deverá responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Logo, para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta a demonstração do (i) ato comissivo ou omissivo a cargo do ente público; (ii) dano; e do (iii) nexo de causalidade ligando-os, dispensando-se qualquer prova de culpa ou dolo. Como cediço, o dano moral deve ser compreendido como a lesão a direitos da personalidade que resultem em dor, vexame ou sofrimento que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio efetivo em seu bem-estar, que deverá ser devidamente reparado. No presente caso, verifica-se que o autor sofreu mero aborrecimento cotidiano, impassível de configurar danos indenizáveis. A simples produção de documento de identidade com dados equivocados, sem maiores repercussões relevantes, constituiu um simples contratempo da vida moderna, não representando lesão à integridade psicofísica do autor.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITOcom relação ao pedido de obrigação de fazer, razão pela qual REVOGO a tutela de urgência do id 90988178. No mais, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Transitado em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remeta a central de arquivamento se for o caso. Publique-se. Intimem-se.