Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801392-21.2025.8.19.0208.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI
RÉU: W.B.B LIMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WALLACE BANDEIRA BRASIL LIMA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Cite-se em execução, conforme requerido em index 210929692,na pessoado seu representante legal o sr. WALLACE BANDEIRA BRASIL LIMA:R. Francisco Morais, 24 - Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23040-470. Fixo os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, ficando reduzida a verba honorária pela metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, (sec)1º, do CPC/2015. Se for pessoa física ou condomínio a citação deverá ser preferencialmente por OJA. Caso a pessoa física seja residente em outro estado da federação, CITE-SE POR AR. Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, (sec)1º e (sec) 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico. Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem. Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.