Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079186/RJ (2025/0395420-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
AGRAVADO: GENESYS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ESTEVES DE FREITAS - RJ177466
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 366-372). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 242-243): Apelação Cível. Ação Monitória fundada em inadimplemento, pela ré, de contrato de fornecimento de produtos de saúde. Sentença julgando procedente o pedido monitório e improcedente o pleito reconvencional. Manutenção. Nulidade processual não verificada. Partes que tiveram devidamente facultada a oportunidade de se insurgir contra a decisão saneadora. Relação jurídica firmada pelas partes, bem como o fornecimento de mercadoria pela autora, que restaram incontroversos nos autos, de modo que caberia à ré/apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, fazer prova do efetivo pagamento, o que não ocorreu, justificando-se a procedência do pedido monitório. Alegação recursal de que os juros de mora deveriam incidir sobre o montante devido somente a partir da citação. Ausência de interesse recursal, nesse ponto, uma vez que tal pedido foi expressamente atendido pelo juiz sentenciante. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 328-334). No recurso especial (fls. 338-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 357, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alegou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido enfrentada de forma adequada a tese relativa ao cerceamento de defesa, bem como pela ausência de apreciação do pedido de ajustes ao despacho saneador e pela não oportunização da produção de provas. Sustentou que a fundamentação da decisão é incompleta e que houve cerceamento de defesa, o que acarretou prejuízo ao agravante, razão pela qual deve ser anulada a decisão. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-364). No agravo (fls. 376-382), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 386). Juízo negativo de retratação (fl. 388). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 249-250): [...] A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, uma vez que a decisão saneadora 24/06/2021, tendo a sentença sido prolatada somente em 29/11/2022, concluindo-se que as partes tiveram tempo mais que suficiente para manifestar eventual inconformismo acerca do referido decisum. Ademais, ainda que eventual nulidade houvesse, não demonstrou a parte apelante qualquer prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade processual pretendida, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele. [...] Com efeito, em se tratando de ação monitória, na qual restaram incontroversos o vínculo jurídico celebrado entre os litigantes e o fornecimento da mercadoria pela contratada, caberia à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazer prova da satisfação da obrigação de pagamento pactuada, de modo a se evitar a constituição do título judicial, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, o que justifica a manutenção da procedência do pleito monitório. Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 332-333): [...] título de complemento na fundamentação, pode-se registrar que a parte embargada apresentou 12 (doze) notas fiscais, de diferentes valores, com os recebimentos dos materiais devidamente atestados; enquanto a parte embargante, curiosamente, apresentou apenas 3 (três) comprovantes de pagamentos, que só conseguem ser relacionados às citadas notas fiscais com a ajuda de um relatório produzido pela própria parte embargante. Portanto, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito alegado pela parte embragada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, afastando a nulidade processual ao consignar que as partes tiveram oportunidade suficiente para se manifestar acerca da decisão saneadora, não havendo demonstração de prejuízo capaz de justificar a invalidação do processo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. O Tribunal local também apreciou a controvérsia relativa aos comprovantes de pagamento, concluindo que incumbia à agravante comprovar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, eventual acolhimento das teses recursais, na parte em que se pretende infirmar as conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de nulidade processual e à ausência de prova do pagamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA