Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MLOG S.A. ADVOGADO: PATRICK CORDILHA GHELFENSTEIN OAB/RJ-155855
INTERESSADO: MAVERICK HOLDING S.A. ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO OAB/RJ-175176 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0131112-89.2020.8.19.0001
Recorrente: PATRICIA TENDRICH PIRES COELHO
Recorrido: MLOG S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0131112-89.2020.8.19.0001 Assunto: Contratos - Art. 784, III - Código de Processo Civil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0131112-89.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00207962 RECTE: PATRICIA TENDRICH PIRES COELHO ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO OAB/RJ-127204 ADVOGADO: ELVIS BRITO PAES OAB/RJ-127610 ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO OAB/RJ-175176
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 809-849, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 734-755 e 791-805, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. ARBITRAGEM QUE PRESSUPÕE A LIVRE VONTADE DAS PARTES. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL, CONSOANTE O ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.9.307/96. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ). A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POIS OS ÁRBITROS NÃO SÃO INVESTIDOS DO PODER DE IMPÉRIO ESTATAL À PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DAS JURISDIÇÕES ARBITRAL E ESTATAL, DESDE QUE RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS CORRESPONDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES E RETOMADA ATRAVÉS DA CADUCIDADE, IMPORTANDO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OBSTANTE A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, PERSISTE A DISCUSSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUTADAS, ORA APELADAS, QUE DERAM CAUSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DAS APELADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. 1. A matéria a ser analisada no julgamento do presente recurso diz respeito à competência do Juízo estatal face à estipulação expressa do Juízo Arbitral existente no estatuto social - cláusula esta cuja validade é reconhecida por ambas aspartes. E, caso mantida a extinção, deve ser avaliada a condenação da parte apelante/exequente no ônus sucumbencial. 2. In casu, constata-se a previsão expressa do Juízo Arbitral, no artigo 33 do Estatuto Social, questão ratificada pelas partes. Acerta do tema, cabe consignar que a arbitragem é regulada pela Lei n.º 9.307 de 1996, a qual estabelece, no artigo 8.º, parágrafo único, a primazia do juízo arbitral para deliberar sobre a sua competência (Princípio da Kompetenz-Kompetenz). Isto é, ressalta-se que a cláusula de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal, de modo que é atribuído ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. No entanto, sabe-se que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, pois os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos. Nessa linha de entendimento, verifica-se a possibilidade de convivência harmônica das jurisdições arbitral e estatal, desde que respeitadas as competências correspondentes, de natureza absoluta. 4. Nesse cenário, não obstante o entendimento do juízo a quo, entende-se que a melhorsolução para a causa não seria a imediata extinção do processo de execução, mas sim, o sobrestamento do feito até que as questões referentes ao título executivo sejam decididas pelo juízo arbitral, diante da prejudicialidade prevista pelo artigo 921, I, c/c 313, V, "a", ambos do CPC. 5. Contudo, diante do fato novo apresentado pela parte apelada/executada, concernente ao cancelamento da subscrição das ações em Assembleia Geral Extraordinária com a retomada pela apelante através da declaração da caducidade, após a prolação da sentença, ora recorrida, e que tal questão foi confirmada pela apelante/exequente, verifica-se que, de fato, não persiste mais razão quanto à continuidade da execução, devendo ser extinta por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 924, III, do CPC. 6. Quanto ao ônus sucumbencial, assiste razão à apelante, tendo em vista a observância do Princípio da Causalidade. Isto é, a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. In casu, a dívida das executadas apenas foi extinta após o cancelamento da subscrição das ações com a retomada das ações através da caducidade. Em outras palavras, a retomada das ações através da caducidade somente ocorreu por culpa das executadas que deixaram de saldar a dívida, de modo que a condenação dos apelantes/exequentes não se mostraria adequada, nem razoável. Ademais, verifica-se que, após a citação, a primeira executada se manteve inerte e a segunda executada apresentou resistência mediante exceção de pré-executividade, de modo que deram causa à propositura da presente ação. 7. Precedentes do Egrégio STJ e deste Tribunal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS NAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. " "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso para anular a sentença e, diante da perda superveniente do objeto, extinguir a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, atribuindo os ônus sucumbenciais às executadas. Alegação de omissão e contradição quanto à desistência da ação, aplicabilidade do art. 90 do CPC, ilegitimidade passiva, benefício de ordem e cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto à desistência da ação e ao ônus sucumbencial; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre ilegitimidade passiva e cláusula de eleição de foro; e (iii) o cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas à desistência da ação, perda superveniente do objeto e atribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 924, III, e do princípio da causalidade. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, vale complementar que a embargante figura como garantidora do pagamento, tendo assumido a obrigação como principal pagadora, caso a empresa Maverick não cumprisse as obrigações assumidas, o que, de fato, ocorreu. O fiador, em regra, possui legitimidade passiva, não afastada pelo benefício de ordem, especialmente quando se obrigou como principal pagador. Ademais, a ausência de arguição no momento oportuno, por meio de embargos à execução, resultou na preclusão da matéria, sendo plenamente possível que o fiador responda diretamente pela dívida. 5. No tocante à cláusula de eleição de foro, de competência relativa, não foi arguida na primeira oportunidade, configurando aceitação tácita do foro eleito pela exequente, conforme os artigos 64 e 65 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões relativas à ilegitimidade passiva e à cláusula de eleição de foro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 65, 90, 924, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 890726/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.05.2015." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 489, incisos III, IV e V e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 90, 1.000, 827, 783, 784 e 803, também do Código de Processo Civil; 407, § 4º, da Lei nº 6.404/1976; bem como aos artigos 4º, 22, § 4º e 31, todos da Lei nº 9.307/1996. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado uma vez que se mostrou equivocado ao reconhecer que: (i) a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial; (iii) a fiadora possui legitimidade passiva, a qual não é afastada pelo benefício de ordem, sobretudo quando se obrigou como principal pagadora; (iv) a questão da cláusula de eleição de foro encontra-se preclusa, pois não fora invocada no momento processual adequado; (iv) houve a perda superveniente do objeto da execução, importando na extinção da dívida; e (v) foram as rés quem deram causa à execução em razão da inadimplência, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz, para tanto, que o acórdão não observou que a recorrente alegou a existência de cláusula de eleição de foro justamente em sua exceção de pré-executividade, ou seja, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos. Salienta que, embora a execução tenha sido julgada extinta, pela r. sentença e por conta da caducidade das ações, não havendo qualquer razão pendente a justificar a sua tramitação, a ora recorrida, assim mesmo, deu prosseguimento àquela, mediante procedimento judicial temerário, ou seja, a seu bel prazer, única e exclusivamente para se esquivar de suas obrigações processuais e, por conseguinte, de sua condenação. Destaca que, uma vez existente expressa cláusula arbitral, toda e qualquer discussão acerca da liquidez dos títulos executivos deveria ser realizada pela via adequada, qual seja, a arbitral, sendo certo, ainda, que somente após julgamento arbitral poderia o crédito ser diretamente executado contra a recorrente, crédito este que sequer existe mais, em razão da aprovação pela assembleia geral da recorrida da proposta e da retomada das ações detidas pela empresa Maverick. Aduz, ainda, que, em razão da inexistência de renúncia pela recorrente ao benefício de ordem, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que o título executivo que embasa a execução não atende ao requisito da exigibilidade prevista no artigo 786 do CPC. Por fim, defende que a execução deve ser julgada extinta, mas por fundamento diverso do acórdão, por não atender a execução aos requisitos legais e diante do termo de rescisão com quitação assinado pelas empresas, com a consequente condenação da recorrida aos encargos sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. Contrarrazões, fls. 864-897. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de execução por título extrajudicial proposta em face de Maverick Holding S/A e de Patrícia Tendrich Pires Coelho. A sentença acolheu a preliminar de incompetência suscitada e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VII do CPC, para reconhecer a competência do juízo arbitral, em razão da existência de convenção de arbitragem. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, diante da perda superveniente do objeto, julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, condenando as executadas nas despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob a seguinte fundamentação: "(...)ressalta-se que a cláusula de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal, de modo que é atribuído ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Em outras palavras, o magistrado não terá competência para resolver as questões atinentes ao mérito, matérias que foram eleitas para serem solucionadas pelo juízo arbitral, ou seja, não poderá decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas, quanto à existência, constituição ou extinção do crédito, pois caso a discussão versar sobre esses temas específicos deverá ser dirimida pela via arbitral. No entanto, sabe-se que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, pois os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos. Nessa linha de entendimento, verifica-se a possibilidade de convivência harmônica das jurisdições arbitral e estatal, desde que respeitadas as competências correspondentes, de natureza absoluta (...) Contudo, diante do fato novo apresentado pela parte apelada/executada (indexador 594) quanto ao cancelamento da subscrição das ações em Assembleia Geral Extraordinária com a retomada pela apelante através da declaração da caducidade, após a prolação da sentença, ora recorrida, e que tal questão foi confirmada pela apelante/exequente, verifica-se que, de fato, não persiste mais razão quanto à continuidade da execução, devendo ser extinta por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Como consequência, quanto ao ônus sucumbencial, assiste razão à apelante, tendo em vista a observância do Princípio da Causalidade e o disposto artigo 85, §10, do CPC. Isto é, sabe-se que a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. (...) Ademais, não se mostra razoável que uma parte credora, após a tentativa de cobrar seu crédito, saiu devedora de honorários. Nesse passo, imperiosa a reforma para condenação das executadas ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que foram citadas (indexadores 228 e 256/257), tendo que a primeira executada se mantido inerte e a segunda executada apresentado resistência mediante exceção de pré-executividade, de modo que deram causa à propositura da presente ação. Ademais, cumpre salientar que não foi demonstrado pelas executadas qualquer oposição ao cancelamento da subscrição das ações e a retomada como forma de saldar a dívida existente..." (fls. 744/751/752) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, parágrafo primeiro, incisos III, IV e V e 1022, inciso II do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu a perda superveniente de objeto e extinguiu a execução, bem como lhe atribuiu o ônus da sucumbência, visto que, não obstante a referida perda, as executadas deram causa a execução diante da inicial inadimplência, pretende, por via transversa, a revisão de questão decidida com base nos elementos produzidos nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, inclusive quanto a ilegitimidade de qualquer das partes, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e, ainda, a preclusão da questão da cláusula de eleição de foro, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DASCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ.2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ambiental específica, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a exigibilidade do título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.901.146/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. CÁLCULO. MULTA. ART. 523 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A expressão 'débito', presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Precedente.2. É deficiente a fundamentação recursal que se mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o cabimento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor, dando ensejo ao prosseguimento da execução. Destacou que a anterior impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a discussão jurídica referente ao excesso de execução. Consignou ainda que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários. 6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011. (AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)" Além disso, o questionamento sobre a legalidade ou não de cláusula contratual entabulada entre as partes tem sua análise obstada pelo disposto no Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). E, por fim, o referido acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que diz respeito ao entendimento de que as questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo juízo arbitral, em virtude da regra "competência-competência", que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, como também, ao reconhecer que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, pois os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos. E mais, há consonância do aresto guerreado com o entendimento do Tribunal Superior, ao asseverar expressamente que (grifo nosso): "(...) vale enfatizar que não ocorreu pedido de desistência da ação, mas sim, a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 924, III, do CPC, diante do cancelamento da subscrição das ações em Assembleia Geral Extraordinária com a retomada pela embargada através da declaração da caducidade, após a prolação da sentença. Ademais, tendo em vista a observância do Princípio da Causalidade e o disposto artigo 85, §10, do CPC, as executadas tiveram que suportar os ônus sucumbenciais. Em outras palavras, a dívida das executadas somente foi extinta após o cancelamento da subscrição das ações com a retomada das ações através da caducidade, de forma que a retomada das ações apenas ocorreu por culpa das executadas que deixaram de saldar a dívida, e não da parte..." (fl.801). Confira-se (g.n.): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL ARBITRAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)" "RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado. (REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)" Nessa diretriz, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), ainda que o recorrente fundamente seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente