Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ÂNGELO ANTONIO GUIMARÃES PORTO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GUIMARÃES PORTO
RECORRIDO: LUIS ALBERTO GUIMARÃES PORTO
RECORRIDO: MARIA MERCEDES GUIMARÃES PORTO SALMI
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PORTO VIEIRA ADVOGADO: CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR OAB/SP-243184 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0001090-85.2018.8.19.0041
Recorrente: Juscelino Pereira Porto
Recorrido: Ângelo Antônio Guimarães Porto e outros. DECISÃO Id. 741 -
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001090-85.2018.8.19.0041 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0001090-85.2018.8.19.0041 Protocolo: 3204/2025.00327730 RECTE: JUSCELINO PEREIRA PORTO ADVOGADO: ADEMIR PEREIRA PORTO OAB/RJ-037328
Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão lançada no id. 738, pelo que, nada a prover. Inicialmente, não prospera a alegação da parte recorrente de que deveria ter sido dispensada do recolhimento do recurso especial em referência, por se tratar de autos eletrônicos. De fato, em caso de processo eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, devendo, porém, ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do Recurso Especial, o que não se verificou na hipótese entelada, consoante certificado no id. 731. Esse, aliás, é o entendimento da Corte Superior sobre o tema em referência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do benefício da Justiça Gratuita. 2. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo comprovante de pagamento. 3. No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019. 6. Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016 do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2017). 6. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Certificado a não interposição de recurso da decisão de id. 733, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência