Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861837-18.2024.8.19.0021.
AUTOR: MANOEL FELIPE NETO CAVALCANTE
RÉU: BANCO DO BRASIL SA MANOEL FELIPE NETO CAVALCANTEpropõe a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA na qual postula indenização por danos materiais decorrente da utilização de índices incorretos para atualização da sua conta PASEP, além de compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é titular de uma conta PASEP, e que, após solicitar o saque da sua conta, constatou a existência de irregularidades na gestão realizada pela parte ré, por não ter aplicado os índices corretos de correção monetária e juros, e não ter realizado os repasses adequados do benefício, o que causou prejuízo material. Sustenta a responsabilidade da parte ré pela falha na gestão da conta PASEP. A decisão de id.172649366deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação no id.185747824, na qual a parte ré suscita preliminares deincompetência da Justiça Estadual,ilegitimidade passiva,indevida concessão da gratuidade de justiçaedovalor da causa,além de prejudicial de prescrição.Sustenta que não cometeu nenhum erro na administração da conta PASEP e que todos os índices foram aplicados de acordo com a legislação vigente. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. No id. 216389877, manifestação em provas da ré requerendo a produção de prova pericial contábil.Réplica no id.219229187,com a manifestação da parte autora em provasrequerendo o julgamento antecipado. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado em observância ao disposto no artigo 354, do CPC. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da CRFB/88, o que afasta a competência da Justiça Federal. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1150, no qual foi definido que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar nopólopassivo das demandas onde se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. REJEITO a preliminar deincorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural. Sem razão, contudo. Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido formulado em Juízo. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC. Em relação à prejudicial de prescrição, deve ser observado que, conforme decidido pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta individual do Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, verificoque a parte autora realizou o saque da sua conta individual em05/05/2004, conforme extrato de id.158626628, quando tomou ciência da inconsistência do saldo supostamente incompatível, e, por conseguinte, da violação do seu direito (Teoria daActioNata). Desse modo, tendo em vista que a presente demanda somente foi proposta em27/11/2024, é evidente a ocorrência da prescrição.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e julgo improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito na forma do artigo 487, incisos I e II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Registrada Virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto