Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Digam os Réus e o MP sobre a prestação de contas apresentada. NITERÓI, 19 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2026, 00:00
Petição
19/03/2026, 20:59
Expedição de documento
19/03/2026, 20:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:29
Expedição de documento
19/03/2026, 17:29
Mero expediente
19/03/2026, 17:29
Conclusão
17/03/2026, 09:35
Petição
14/03/2026, 05:00
Petição
13/03/2026, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora a fim de que preste as contas no prazo de 5 dias, não sendo suficiente a mera juntada das notas fiscais, sob pena de bloqueio e arresto em conta. 2- Retire-se do polo ativo: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) (REQUERENTE). Intimem-se. NITERÓI, 10 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
11/03/2026, 00:00
Movimentação processual
10/03/2026, 18:19
Expedição de documento
10/03/2026, 16:49
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:34
Expedição de documento
10/03/2026, 16:34
Mero expediente
10/03/2026, 16:34
Conclusão
09/03/2026, 13:39
Expedição de documento
09/03/2026, 13:38
Decurso de Prazo
07/03/2026, 05:05
Decurso de Prazo
28/02/2026, 05:55
Decurso de Prazo
28/02/2026, 05:55
Decurso de Prazo
27/02/2026, 04:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:09
Documento
11/02/2026, 20:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:30
Expedição de documento
10/02/2026, 20:01
Publicação
09/02/2026, 04:05
Petição
08/02/2026, 05:21
Petição
08/02/2026, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 218810569 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 218680746. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. NITERÓI, 5 de fevereiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 15:59
Outras Decisões
05/02/2026, 15:59
Conclusão
03/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
31/01/2026, 04:54
Petição
28/01/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
27/01/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Inicialmente cabe lembrar que as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas nos artigos 536 e 537 do NCPC, aplicam-se ao procedimento referente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, conforme dispõe o (sec)3º do artigo 538 do NCPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 536 do NCPC que: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE". Complementando o dispositivo legal acima, preceitua o seu (sec)1º que: "Art. 536. (sec) 1º Para atender ao disposto nocaput,o juiz poderá determinar, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido (sec)1º do artigo 536, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no (sec)1º do artigo 536, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, a parte ré vem, deliberadamente, descumprindo a decisão judicial, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 9.908,82, suficiente para3 meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. 2 - A fim de evitar o tumulto processual ocasionado em razão da juntada de diversas petições,determino, desde já, que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos APENAS NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO (ou seja,a cada 3 meses), sendo certo que o deferimento deste somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. 3 - Dê-se vistas ao MP. NITERÓI, 26 de janeiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 19:48
Expedição de documento
26/01/2026, 19:48
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:58
Expedição de documento
26/01/2026, 16:58
Outras Decisões
26/01/2026, 16:58
Conclusão
09/01/2026, 11:46
Expedição de documento
08/01/2026, 18:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:14
Petição
09/12/2025, 16:31
Expedição de documento
04/12/2025, 16:58
Publicação
02/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
28/11/2025, 23:18
Expedição de documento
28/11/2025, 23:18
Mero expediente
28/11/2025, 23:18
Conclusão
25/11/2025, 16:18
Petição
20/11/2025, 12:35
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:47
Decurso de Prazo
24/10/2025, 05:43
Decurso de Prazo
24/10/2025, 05:42
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:28
Petição
20/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:31
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:37
Documento
09/10/2025, 20:15
Expedição de documento
09/10/2025, 10:41
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:47
Publicação
09/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:21
Decurso de Prazo
08/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. 2 - Considerando-se a o saldo remanescente depositado, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 227036602 em favor dos réus, a fim de que sejam transferidos para as contas indicadas. O valor para cada ente é de 50%. Intimem-se. NITERÓI, 7 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. 2 - Considerando-se a o saldo remanescente depositado, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 227036602 em favor dos réus, a fim de que sejam transferidos para as contas indicadas. O valor para cada ente é de 50%. Intimem-se. NITERÓI, 7 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 16:54
Mero expediente
07/10/2025, 16:54
Conclusão
07/10/2025, 13:15
Petição
06/10/2025, 21:49
Petição
06/10/2025, 12:21
Publicação
23/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Aos réus e MP acerca da prestação de contas no index 227036602. Intimem-se. NITERÓI, 19 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 04:57
Petição
19/09/2025, 20:46
Expedição de documento
19/09/2025, 18:29
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:52
Expedição de documento
19/09/2025, 17:52
Mero expediente
19/09/2025, 17:52
Conclusão
18/09/2025, 17:22
Petição
18/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:19
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:19
Petição
12/09/2025, 05:01
Decurso de Prazo
12/09/2025, 04:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 04:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:54
Decurso de Prazo
06/09/2025, 05:19
Decurso de Prazo
05/09/2025, 06:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 06:02
Documento
02/09/2025, 19:09
Expedição de documento
01/09/2025, 20:23
Petição
29/08/2025, 05:27
Petição
29/08/2025, 05:12
Petição
28/08/2025, 23:28
Decurso de Prazo
28/08/2025, 05:14
Decurso de Prazo
28/08/2025, 05:14
Publicação
28/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:48
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 218810569 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 218680746. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 26 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2025, 16:48
Conclusão
26/08/2025, 13:12
Publicação
22/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$10.928,42, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 20 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:45
Expedição de documento
20/08/2025, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 16:45
Conclusão
20/08/2025, 11:21
Petição
20/08/2025, 02:04
Publicação
19/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:44
Petição
16/08/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa. Intimem-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa. Intimem-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 17:59
Expedição de documento
11/08/2025, 17:59
Mero expediente
11/08/2025, 17:59
Conclusão
11/08/2025, 10:55
Petição
08/08/2025, 22:12
Petição
06/08/2025, 05:11
Petição
21/07/2025, 18:41
Expedição de documento
14/07/2025, 14:07
Expedição de documento
14/07/2025, 14:04
Petição
23/06/2025, 20:37
Petição
13/06/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Esclareço que a presente execução deve recair somente sobre o ente público estadual. Assim, cumpra-se a decisão retro, em face do Estado do Rio de Janeiro. NITERÓI, 3 de junho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 18:28
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:28
Mero expediente
03/06/2025, 18:28
Conclusão
29/05/2025, 15:12
Expedição de documento
29/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
29/05/2025, 08:26
Petição
27/05/2025, 20:35
Decurso de Prazo
25/05/2025, 03:39
Petição
15/05/2025, 19:26
Publicação
12/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
REQUERENTE: GUACIRA MARTINS ROCHA, JOAO CARLOS MARTINS ROCHA, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Diante da concordância do executado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.112,90 (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 8 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:50
Expedida/certificada
08/05/2025, 17:24
Expedição de documento
08/05/2025, 17:24
Outras Decisões
08/05/2025, 17:24
Conclusão
30/04/2025, 14:58
Expedição de documento
30/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 04:27
Decurso de Prazo
23/03/2025, 03:22
Petição
17/03/2025, 19:04
Decurso de Prazo
16/03/2025, 03:26
Decurso de Prazo
10/03/2025, 03:44
Decurso de Prazo
10/03/2025, 03:44
Publicação
10/03/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
AUTOR: GUACIRA MARTINS ROCHA REPRESENTANTE: JOAO CARLOS MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença. NITERÓI, 5 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:06
Evolução da Classe Processual
06/03/2025, 16:07
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:25
Expedição de documento
06/03/2025, 13:25
Outras Decisões
06/03/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:18
Petição
21/02/2025, 15:06
Publicação
17/02/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839956-76.2023.8.19.0002.
AUTOR: GUACIRA MARTINS ROCHA REPRESENTANTE: JOAO CARLOS MARTINS ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Cumpra-se o acórdão. Não havendo manifestação do exequente por 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NITERÓI, 13 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 21:42
Expedição de documento
13/02/2025, 21:42
Mero expediente
13/02/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:30
Petição
13/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: GUACIRA MARTINS ROCHA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1000,00, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Fátima Vieira Henriques, mat. 2242.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0839956-76.2023.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0839956-76.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00159488 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: GUACIRA MARTINS ROCHA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 16/12/2024, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 16/12/2024, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 508. RECURSO INOMINADO 0839956-76.2023.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0839956-76.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00159488 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007