Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIAN DIAS DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-210866 ADVOGADO: LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY OAB/RJ-197036
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.I. Caso em exame 1. Pretende o autor, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2017, o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo que o acidente resultou em invalidez definitiva e permanente para o trabalho, devido a traumatismo crânio encefálico difuso, síndrome pós-traumática decorrente de colisão por automóvel que ocasiona distúrbios cognitivos sequelares. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo.II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da existência dos pressupostos para o pagamento da indenização prevista na legislação de regência.III. Razões de decidir 4. Determinada a realização de perícia médica, o perito concluiu que o autor apresentou invalidez temporária total pelo período de 60 dias. 5. A toda evidência, a situação descrita (incapacidade temporária) não encontra cobertura na indenização do seguro DPVAT. Outrossim, os documentos juntados pelo autor informam o atendimento na rede de saúde pública. 6. Logo, considerando que o autor não logrou comprovar a existência do fato constitutivo do direito vindicado em juízo, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, não merece reforma a sentença de improcedência.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 3º, da Lei nº 6.194/74. Súmula 330 TJRJ.Jurisprudência relevante citada: 0005308-81.2020.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0091531-41.2019.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0091531-41.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00030230