Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036822-22.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0036822-22.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00037125 APTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APDO: ARYANE DIAS GOMES ADVOGADO: ARYANE DIAS GOMES OAB/RJ-244540 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. COMPRA REALIZADA NA INTERNET. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS COMO MEIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 209) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$81,82 REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em tela, a Demandante narrou que seria seguidora da segunda Ré nas redes sociais, razão pela qual teria sido influenciada a comprar 26 unidades do relógio ¿smartwatch¿, com pagamento apenas do valor do frete, na loja Eletric Tech. Alegou que teria realizado o pagamento dos produtos por meio do sistema de pagamento do primeiro Suplicado, no valor total de R$81,82, contudo, o produto não teria sido entregue.Em sua peça de bloqueio, o primeiro Requerido sustenta sua ilegitimidade no polo passivo da demanda, visto que a plataforma Mercado Pago teria sido utilizada apenas como meio de pagamento e que o produto teria sido adquirido em site de terceiros.Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do primeiro Suplicado, quando da compra de produto realizada em site de terceiros e não entregue pelo vendedor.Compulsando os autos, nota-se que a Demandante realizou a compra dos produtos no sítio eletrônico eletrictech.com (indexador 38), divulgado pela segunda Requerida em suas redes sociais.Conforme se extrai da confirmação do pedido (index 29), nota-se que a plataforma do primeiro Réu foi utilizada apenas como meio de pagamento, visto que a compra não teria sido realizada dentro da plataforma do Mercado Pago ou Mercado Livre.Em caso análogo, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.786.157/SP, no sentido de que a simples emissão de um boleto bancário, sem a participação direta na negociação entre as partes, não configura falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não integra a cadeia de consumo da relação de compra e venda do produto.Portanto, conforme já mencionado, a plataforma do primeiro Suplicado foi utilizada apenas como meio de pagamento dos produtos, não fazendo parte da aquisição. Assim não se vislumbra qualquer falha nos serviços prestados, tampouco negligência quanto ao dever de segurança. DISPOSITIVOAPELO DO PRIMEIRO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA: I) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DEMANDADO, E; (II) CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO PRIMEIRO SUPLICADO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO §2.º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERENTE. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."