Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788
APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397
APELADO: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S A
APELADO: GAS VERDE S A Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE CHORUME PELO ATERRO SANITÁRIO DE JARDIM GRAMACHO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REPARAÇÃO CIVIL DE DIREITO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 133128159) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RAZÕES DE DECIDIRCinge-se a controvérsia em apurar se o derramamento de chorume, no entorno do Aterro de Gramacho, teria acarretado a contaminação dos rios Sarapuí e Iguaçu e da Baía de Guanabara, inviabilizando a atividade pesqueira artesanal alegada pelo Autor. O Demandante aduziu que exerceria ofício de pesca artesanal de caranguejo, nos manguezais da região afetada, sendo sua fonte de subsistência.Inicialmente, insta apreciar a preliminar de mérito da prescrição.No que se refere ao dano ao meio ambiente, direito indisponível, o Tribunal Superior, no julgamento do RE 654.833 (Tema 999), com repercussão geral, firmou tese reconhecendo a imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.Observa-se, todavia, que a pretensão autoral não tem natureza ambiental, no sentido de buscar a recomposição de dano causado ao meio ambiente. Com efeito,
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0876290-49.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0876290-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00001344
trata-se de reparação civil de direito individual, visando indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais.Note-se que o alegado vazamento de chorume atribuído às Rés ocorreu no ano de 2016, no entorno do aterro parcial do Lixão de Gramacho, no Município de Duque de Caxias. Verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2022, quando já implementado prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3.º, inciso V, do Código Civil.Destarte, deve ser acolhida a prejudicial de mérito da prescrição. DISPOSITIVOAPELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."