Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNEIDES COUTO DOS SANTOS
EXECUTADO: RONICELIA ELIAS DA COSTA ANDRADE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a penhora portas a dentro na residência da parte executada. No caso, verifica-se que todas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora por meio dos convênios eletrônicos disponíveis restaram infrutíferas. Entretanto, a análise do pleito deve considerar a proporcionalidade da medida, o princípio da menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução, sobretudo em razão da enorme carência de oficiais de justiça em atuação nesta Comarca. Nesse sentido, mencione-se que a maioria dos bens domésticos é protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, II e III, do CPC, havendo exceção para os considerados de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, a constrição de bens móveis no interior da residência do devedor constitui medida de caráter excepcional, que deve ser precedida de elementos objetivos capazes de indicar a existência de bens suscetíveis de penhora, sob pena de violação desnecessária à esfera de privacidade do executado e de realização de diligência inócua. Nessa toada, pela análise dos autos, conclui-se que não há indícios concretos de que a parte executada possua, em seu domicílio, bens de valor expressivo e, portanto, passíveis de penhora. Logo, ausentes elementos mínimos a justificar a medida,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800360-05.2021.8.19.0019 - Distribuído em 28/10/2021 17:34:10 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] INDEFIRO o pedido de penhora portas a dentro, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente apresente informações idôneas e atualizadas sobre a existência de bens penhoráveis no domicílio da parte executada. Desta feita, considerando que foram esgotadas as diligências disponíveis neste Juízo para localizar bens da parte executada e que a parte exequente também não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 51, (sec) 1º, c/c art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Mencione-se a possibilidade de retomada da execução, em sendo localizados bens em nome da parte executada, podendo a parte exequente apresentar eventual pedido de desarquivamento, desde que não tenha se operado a prescrição e que o faça indicando o bem passível de penhora. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular