Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0804916-52.2023.8.19.0028/RJ
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO
ADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o Município de Macaé detém toda a documentação relativa a exequente, determino ao mesmo que no prazo de 10 (dez) dias acoste autos a documentação solicitada pela Central de Cáculos,. cinte de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% sobre o valor da causa (art. 77, §2º do CPC), devendo ser observado ainda o Princípio da Cooperação que rege o Processo Civil.
Com a jutnda da documentação, remetam-se os autos à Central de Cálculos do TJERJ.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0804916-52.2023.8.19.0028/RJ
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO
ADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre evento 141.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA - RJ048358
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a)
RÉU: PATRICIA CAMPOS DANTAS - RJ089160 Despacho 1. Remetam-se os autos à Central de Cálculos, observando-se o correto recolhimento das custas para tal ato; 2. Efetuado os cálculos, ao(s) interessado(s); 3. Tudo feito, voltem-me conclusos. MACAÉ, 19 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804916-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA - RJ048358
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a)
RÉU: PATRICIA CAMPOS DANTAS - RJ089160 Despacho 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO; 2. Intimem-se as partes; 3. Decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 5 de agosto de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804916-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804916-52.2023.8.19.0028
Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ
Recorrido: SANDRA VALERIA MALDONADO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170074 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Macaé/RJ, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição de 1988, respectivamente, em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Enquadramento funcional horizontal. Magistério Público. Município de Macaé. Lei Complementar nº. 195/2011. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço). Progressão funcional automática. Taxa Judiciária devida pelo Município. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento." Em suas razões recursais ao recurso especial, às fls. 72/81, questiona a ausência de disponibilidade financeira para a concessão da evolução funcional. Em suas razões recursais ao recurso extraordinário, às fls. 82/96, alega violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXXI e 37, caput da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes (certidão de fls. 108). É o brevíssimo relatório. -DO RECURSO ESPECIAL O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não terá seguimento. Nesse diapasão, conforme asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359, decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024. Confira-se a descrição e tese fixadas: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Além disso, cumpre ressaltar que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 1359 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804916-52.2023.8.19.0028
Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ
Recorrido: SANDRA VALERIA MALDONADO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170071 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Macaé/RJ, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição de 1988, respectivamente, em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Enquadramento funcional horizontal. Magistério Público. Município de Macaé. Lei Complementar nº. 195/2011. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço). Progressão funcional automática. Taxa Judiciária devida pelo Município. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento." Em suas razões recursais ao recurso especial, às fls. 72/81, questiona a ausência de disponibilidade financeira para a concessão da evolução funcional. Em suas razões recursais ao recurso extraordinário, às fls. 82/96, alega violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXXI e 37, caput da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes (certidão de fls. 108). É o brevíssimo relatório. -DO RECURSO ESPECIAL O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não terá seguimento. Nesse diapasão, conforme asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359, decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024. Confira-se a descrição e tese fixadas: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Além disso, cumpre ressaltar que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 1359 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DESPACHO: Processo nº 0804916-52.2023.8.19.0028 DESPACHO 1-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170074 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Intime-se o recorrido para falar em contrarrazões. 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo, bem como para juízo de admissibilidade. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Des. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DESPACHO: Processo nº 0804916-52.2023.8.19.0028 DESPACHO 1-
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170071 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Intime-se o recorrido para falar em contrarrazões. 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo, bem como para juízo de admissibilidade. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Des. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2025, 12:31
Petição (Recurso especial)
06/03/2025, 12:30
Confirmada
17/02/2025, 13:50
Publicação
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA - RJ048358
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a)
RÉU: PATRICIA CAMPOS DANTAS - RJ089160 Despacho 1. Remetam-se os autos à Central de Cálculos, observando-se o correto recolhimento das custas para tal ato; 2. Efetuado os cálculos, ao(s) interessado(s); 3. Tudo feito, voltem-me conclusos. MACAÉ, 19 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804916-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA - RJ048358
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a)
RÉU: PATRICIA CAMPOS DANTAS - RJ089160 Despacho 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO; 2. Intimem-se as partes; 3. Decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 5 de agosto de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804916-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804916-52.2023.8.19.0028
Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ
Recorrido: SANDRA VALERIA MALDONADO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170074 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Macaé/RJ, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição de 1988, respectivamente, em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Enquadramento funcional horizontal. Magistério Público. Município de Macaé. Lei Complementar nº. 195/2011. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço). Progressão funcional automática. Taxa Judiciária devida pelo Município. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento." Em suas razões recursais ao recurso especial, às fls. 72/81, questiona a ausência de disponibilidade financeira para a concessão da evolução funcional. Em suas razões recursais ao recurso extraordinário, às fls. 82/96, alega violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXXI e 37, caput da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes (certidão de fls. 108). É o brevíssimo relatório. -DO RECURSO ESPECIAL O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não terá seguimento. Nesse diapasão, conforme asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359, decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024. Confira-se a descrição e tese fixadas: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Além disso, cumpre ressaltar que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 1359 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804916-52.2023.8.19.0028
Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ
Recorrido: SANDRA VALERIA MALDONADO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170071 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Macaé/RJ, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição de 1988, respectivamente, em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Enquadramento funcional horizontal. Magistério Público. Município de Macaé. Lei Complementar nº. 195/2011. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço). Progressão funcional automática. Taxa Judiciária devida pelo Município. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento." Em suas razões recursais ao recurso especial, às fls. 72/81, questiona a ausência de disponibilidade financeira para a concessão da evolução funcional. Em suas razões recursais ao recurso extraordinário, às fls. 82/96, alega violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXXI e 37, caput da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes (certidão de fls. 108). É o brevíssimo relatório. -DO RECURSO ESPECIAL O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não terá seguimento. Nesse diapasão, conforme asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359, decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024. Confira-se a descrição e tese fixadas: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Além disso, cumpre ressaltar que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 1359 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DESPACHO: Processo nº 0804916-52.2023.8.19.0028 DESPACHO 1-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170074 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Intime-se o recorrido para falar em contrarrazões. 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo, bem como para juízo de admissibilidade. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Des. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 DESPACHO: Processo nº 0804916-52.2023.8.19.0028 DESPACHO 1-
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00170071 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Intime-se o recorrido para falar em contrarrazões. 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo, bem como para juízo de admissibilidade. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Des. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2025, 12:31
Petição (Recurso especial)
06/03/2025, 12:30
Confirmada
17/02/2025, 13:50
Publicação
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
14/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 10:00
Pauta
06/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:57
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:56
Publicação
22/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DESPACHO: Ao embargado.
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
16/01/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 10:53
Confirmada
19/12/2024, 08:58
Publicação
19/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Enquadramento funcional horizontal. Magistério Público. Município de Macaé. Lei Complementar nº. 195/2011. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço). Progressão funcional automática. Taxa Judiciária devida pelo Município. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
17/12/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 13:16
Não-Provimento
17/12/2024, 10:00
Confirmada
09/12/2024, 09:28
Publicação
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 058. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
06/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2024, 09:49
Confirmada
03/12/2024, 12:16
Publicação
03/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804916-52.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804916-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00477567 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: SANDRA VALERIA MALDONADO ADVOGADO: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA OAB/RJ-048358 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO: Portanto, reconsidero a decisão de fl. 13 para determinar o prosseguimento do feito. Peço dia para julgamento do recurso. Intimem-se.