Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não há custas a recolher. Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 00:41
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:21
Publicação
23/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:52
Confirmada
03/12/2025, 08:13
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:25
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:21
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•29/01/2026, 00:00
Decisão
•24/09/2025, 00:00
11/12/2025, 22:52
Confirmada
03/12/2025, 08:13
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:25
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:14
Confirmada
06/08/2025, 00:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:39
Publicação
04/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0243739-70.2019.8.19.0001
Recorrente: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00469504 RECTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 607/621 e fls. 588/601, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 524/539 e fls.580/582, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO (ITBI). IMUNIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- Inexistência de nulidade no processo administrativo-fiscal instaurado pela embargante-apelante para reconhecimento da imunidade em relação ao ITBI sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária. Deferimento da imunidade em caráter provisório, determinando-se que a sociedade comprovasse sua atividade preponderante. Primeira intimação que seu deu pessoalmente através de aposto de ciência firmado por procurador com poderes de representação. Sequencial intimação, via postal, entregue no domicílio tributário declarado no requerimento administrativo. Inércia da requerente mesmo após a dupla intimação. Regularidade das diligências, realizadas em conformidade com o art. 22 do Decreto Municipal/RJ nº 14.602/96. Inaplicabilidade das regras do Código de Processo Civil (CPC). 2- Decadência. Prazo quinquenal para o lançamento tributário que somente se inicia com a conclusão do processo administrativo-fiscal acerca da inexistência da imunidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Tempestividade do lançamento tributário. 3- Imunidade sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária. Necessária comprovação de que a atividade preponderante da sociedade empresária não se enquadra exceção constitucional (compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil). Inteligência dos arts. 156, II e §2º, I da CF; 36, I e 37, ambos do CTN; e 6º da Lei Municipal/RJ nº 1.364/88. Inaplicabilidade da Tese firmada no Tema nº 796 (RE nº 796376/SC) e do Acórdão através do qual se reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.348 (RE nº 1495108/SP), ambos do STF. Matérias diversas do caso concreto. Fundamentos sobre o instituto jurídico em si que não possuem efeito vinculante. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3- Embargante-apelante que não comprovou, seja na via administrativa, seja na via judicial, o direito à imunidade da transferência imobiliária. Ônus probatório que recaía sobre a requerente-embargante. 4- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EMBARGANTE-EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do CPC; e aos artigos 36 e 37, do CTN. Afirma que o acórdão contém omissões e contradições. Entende que a imunidade instituída no caso de integralização do capital social não depende de análise ou produção de prova acerca da atividade exercida pela sociedade beneficiada. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 156, §2º, I, da CF. Afirma que "a imunidade instituída no caso de integralização do capital social, diferentemente do que pontuou o acórdão recorrido, não depende de análise ou produção de prova acerca da atividade exercida pela sociedade beneficiada. Ao revés, a redação da primeira parte do artigo 156, §2º, I, CRFB/88, é conclusiva ao afirmar que o ITBI não incide sobre a integralização de capital, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica." (fl. 597). Invoca, também, os Temas 796 e 1348 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 636/654 e às fls. 665/680. É o brevíssimo relatório. Quanto ao Recurso Especial: De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às insurgências do recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN). 3. Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020). 8. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Quanto ao Recurso Extraordinário: Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, a rigor, procedeu à distinção dos Temas 796 e 1348 do STF ao caso concreto, salientando que se tratam de matérias diversas a este. E, sendo assim, conforme já ressaltado, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Fato gerador. Registro. Dissentir do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1446736 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0243739-70.2019.8.19.0001
Recorrente: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00469511 RECTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 607/621 e fls. 588/601, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 524/539 e fls.580/582, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO (ITBI). IMUNIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- Inexistência de nulidade no processo administrativo-fiscal instaurado pela embargante-apelante para reconhecimento da imunidade em relação ao ITBI sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária. Deferimento da imunidade em caráter provisório, determinando-se que a sociedade comprovasse sua atividade preponderante. Primeira intimação que seu deu pessoalmente através de aposto de ciência firmado por procurador com poderes de representação. Sequencial intimação, via postal, entregue no domicílio tributário declarado no requerimento administrativo. Inércia da requerente mesmo após a dupla intimação. Regularidade das diligências, realizadas em conformidade com o art. 22 do Decreto Municipal/RJ nº 14.602/96. Inaplicabilidade das regras do Código de Processo Civil (CPC). 2- Decadência. Prazo quinquenal para o lançamento tributário que somente se inicia com a conclusão do processo administrativo-fiscal acerca da inexistência da imunidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Tempestividade do lançamento tributário. 3- Imunidade sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária. Necessária comprovação de que a atividade preponderante da sociedade empresária não se enquadra exceção constitucional (compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil). Inteligência dos arts. 156, II e §2º, I da CF; 36, I e 37, ambos do CTN; e 6º da Lei Municipal/RJ nº 1.364/88. Inaplicabilidade da Tese firmada no Tema nº 796 (RE nº 796376/SC) e do Acórdão através do qual se reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.348 (RE nº 1495108/SP), ambos do STF. Matérias diversas do caso concreto. Fundamentos sobre o instituto jurídico em si que não possuem efeito vinculante. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3- Embargante-apelante que não comprovou, seja na via administrativa, seja na via judicial, o direito à imunidade da transferência imobiliária. Ônus probatório que recaía sobre a requerente-embargante. 4- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EMBARGANTE-EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do CPC; e aos artigos 36 e 37, do CTN. Afirma que o acórdão contém omissões e contradições. Entende que a imunidade instituída no caso de integralização do capital social não depende de análise ou produção de prova acerca da atividade exercida pela sociedade beneficiada. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 156, §2º, I, da CF. Afirma que "a imunidade instituída no caso de integralização do capital social, diferentemente do que pontuou o acórdão recorrido, não depende de análise ou produção de prova acerca da atividade exercida pela sociedade beneficiada. Ao revés, a redação da primeira parte do artigo 156, §2º, I, CRFB/88, é conclusiva ao afirmar que o ITBI não incide sobre a integralização de capital, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica." (fl. 597). Invoca, também, os Temas 796 e 1348 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 636/654 e às fls. 665/680. É o brevíssimo relatório. Quanto ao Recurso Especial: De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às insurgências do recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN). 3. Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020). 8. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Quanto ao Recurso Extraordinário: Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, a rigor, procedeu à distinção dos Temas 796 e 1348 do STF ao caso concreto, salientando que se tratam de matérias diversas a este. E, sendo assim, conforme já ressaltado, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Fato gerador. Registro. Dissentir do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1446736 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EMBARGANTE-EXECUTADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE.PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.DESPROVIMENTO DE AMBOS OS DECLARATÓRIOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0243739-70.2019.8.19.0001
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO O presente recurso foi incluído em Pauta Virtual do dia 06/05/2025 para julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Apelante. Às fls. 574-ejud, ofereceu a Embargante, oposição ao julgamento virtual. Em primeiro lugar deve ser destacado que a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da corte conforme já decidiu o STF (ARE nº 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020). Em segundo lugar, conforme previsão expressa no art. 60-A, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de até 48 horas. Assim, é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar o acolhimento do seu pedido. Isso não ocorreu aqui. Ressalte-se que no caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual. Sublinhe-se, ainda, que tratando-se de Embargos de Declaração, sequer há hipótese legal para sustentação oral (art. 937 do CPC).
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 1 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - 5º andar - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: [email protected]
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/05/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 103. APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO (ITBI).IMUNIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1- Inexistência de nulidade no processo administrativo-fiscal instaurado pela embargante-apelante para reconhecimento da imunidade em relação ao ITBI sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária.Deferimento da imunidade em caráter provisório, determinando-se que a sociedade comprovasse sua atividade preponderante.Primeira intimação que seu deu pessoalmente através de aposto de ciência firmado por procurador com poderes de representação.Sequencial intimação, via postal, entregue no domicílio tributário declarado no requerimento administrativo.Inércia da requerente mesmo após a dupla intimação. Regularidade das diligências, realizadas em conformidade com o art. 22 do Decreto Municipal/RJ nº 14.602/96.Inaplicabilidade das regras do Código de Processo Civil (CPC).2- Decadência.Prazo quinquenal para o lançamento tributário que somente se inicia com a conclusão do processo administrativo-fiscal acerca da inexistência da imunidade.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.Tempestividade do lançamento tributário.3- Imunidade sobre transferência imobiliária para integralização do capital social de sociedade empresária.Necessária comprovação de que a atividade preponderante da sociedade empresária não se enquadra exceção constitucional (compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil).Inteligência dos arts. 156, II e §2º, I da CF; 36, I e 37, ambos do CTN; e 6º da Lei Municipal/RJ nº 1.364/88.Inaplicabilidade da Tese firmada no Tema nº 796 (RE nº 796376/SC) e do Acórdão através do qual se reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.348 (RE nº 1495108/SP), ambos do STF.Matérias diversas do caso concreto.Fundamentos sobre o instituto jurídico em si que não possuem efeito vinculante.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.3- Embargante-apelante que não comprovou, seja na via administrativa, seja na via judicial, o direito à imunidade da transferência imobiliária.Ônus probatório que recaía sobre a requerente-embargante.4- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sustentaram, pelo apelante, o Dr. Josef Azulay Neto, e, pelo apelado, Município do Rio de Janeiro, o Dr. Paulo Lamego Carpenter Ferreira.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/03/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 015. APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DESPACHO: Considerando a impossibilidade do patrono da Recorrente em realizar a sustentação oral, por motivos justificados, retire-se o feito da pauta, incluindo-o em nova pauta presencial, após o retorno de sua viagem (fls. 509)
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 019. APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DESPACHO: Considerando a oposição da parte interessada, retire-se o feito da pauta virtual, incluindo-o em pauta presencial
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SIKAT PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 151. APELAÇÃO 0243739-70.2019.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0243739-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00833871