Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: JOÃO MARCOS DE PAULA NUNES OAB/RJ-184557 ADVOGADO: GIOVANNA ORTIZ DE AGOSTINI VERGUEIRO OAB/RJ-222339 ADVOGADO: ISABELLA DE QUEIROZ GOUVEIA SERAFIM OAB/RJ-177567
APELADO: MRV MRL RJ LXXIV INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: DR(a). SILVIA FERREIRA PERSECHINI OAB/MG-098575 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 205) QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO REQUERENDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em apreço, o r. Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Inobstante ter havido intimação eletrônica da sobredita decisão, as custas não foram recolhidas, sobrevindo a sentença guerreada.Não há notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito da gratuidade de justiça.Note-se que o Embargante/Executado não requereu o parcelamento das custas ou o pagamento ao final, limitando-se a renovar requerimento de gratuidade. Sendo assim, diante do não recolhimento do preparo, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.DISPOSITIVOAPELO DO EMBARGANTE AO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0050087-57.2021.8.19.0021 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0050087-57.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01067715