Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829898-88.2022.8.19.0021.
AUTOR: ROGERIO TARGINO DOS SANTOS
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ROGERIO TARGINO DOS SANTOS ajuizou ação obrigacional e indenizatória em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA. Relata que adquiriu bilhete aéreo no site da reclamada para trecho Rio de Janeiro - Galeão (GIG) - João Pessoa (JPA), com embarque previsto para o dia 02/09/2022, com voos operados pela companhia aérea GOL. Que, ao chegar no aeroporto, com duas horas de antecedência, foi informado acerca da alteração unilateral do voo, o qual havia sido adiantado e já concluído o embarque. Não obstante, foi impedido de embarcar no voo com horário próximo. Que aceitou a sugestão da atendente, adquirindo outra passagem no valor R$ 350,00, com destino a São Paulo, visto que possuía urgência em chegar ao destino. Alega ter sofrido danos materiais e morais. Requer a condenação das rés no reembolso dos danos materiais, em dobro (R$ 700,00) e ao pagamento de indenização pelos danos morais. A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 34117809 - 34118602. Deferida a gratuidade, id 34445859. Contestação no id 36280936. Nesta, a 123 VIAGENS alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços. Por último, pugna pela improcedência da lide. Com a peça vieram os documentos de id. 36280937- 36978445. A GOL oferta Contestação no id 36978654. Nesta, refuta a veracidade das alegações autorais discorrendo que o demandante não se apresentou no momento do embarque, dando azo ao no show do passageiro. Assevera que o voo operou normalmente. Esclarece que o passageiro deve realizar o check in com 60 minutos de antecedência, no caso de voo nacional, e com 40 minutos deve estar na sala de embarque, já checado. Se houver mala a ser despachada, deve estar com 60 minutos de antecedência. Dito isso, o erro do passageiro não autoriza o dever indenizatório. Assim, espera pela improcedência da lide. Com a peça vieram os documentos de id. 36978666 - 36978678. Réplica, no id 41729781. Instados, não protestam pela produção de provas, consoante id 82719947, 82937590 e 85821947. Saneador, no id 162904202, que rejeita a preliminar suscitada, deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e a produção de provas documental suplementar e oral. Audiência, no id 174201015, sem oitiva de testemunhas, não arroladas pelo demandante. Ao final, reportam-se às peças, em alegações finais. Determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 175368654. RELATADO. DECIDO. Versa sobre ação de consumidor. A parte autora alega ter suportado danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de contrato de transporte aéreo - adiantamento do voo, sem prévia comunicação. Em outro vértice, as rés sustentam a inexistência de falha na prestação dos serviços, em suma, alegando a culpa exclusiva do consumidor, que não compareceu ao embarque dando azo ao no show. Pugnam pela improcedência da lide. A preliminar foi afastada por ocasião da decisão saneadora. Esses são os enredos trazidos pelas partes. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Compulsando o caderno probatório, vejo que não há provas mínimas da alteração unilateral do voo pela demandada. Tampouco o autor comprovou ter comparecido ao embarque no prazo mínimo, dando azo ao "no-show", tampouco produziu provas documentais ou testemunhais do fato. Importa frisar que sequer formulou qualquer reclamação no SAC. É sabido que compete ao passageiro, além de pagar o preço da passagem, cumprir e atender as exigências ou regras estabelecidas no contrato de transporte pactuado, conforme disposto no Código Civil e no Código Brasileiro da Aeronáutica. "Art.738,CC. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço." "Art.232,CBA. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço." Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO DE PASSAGEIRO. PERDA DO VOO DE IDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DONCPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS5E7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO ALLAN TORRES VELLOZO (ALLAN)(...) Afirma que, por motivos alheios à sua vontade, se atrasou e acabou perdendo o voo de ida. Sustenta que, ao solicitar a devolução dos valores pagos, recebeu a informação de que não haveria direito ao reembolso, sendo informado que a passagem de retorno é automaticamente cancelada; 2- Sentença que julgou improcedentes os pedidos; 3- Recurso de Apelação do autor no qual afirma que o objeto da ação versa sobre o cancelamento automático das passagens de retorno, sem o devido ressarcimento dos valores pagos, e não sobre o atraso no momento do embarque. Requer a restituição das passagens de volta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; 4- Frise-se que não restam dúvidas de que a responsabilidade pelo não comparecimento no momento do embarque foi exclusiva do autor/apelante, sendo certo que tal fato é afirmado pelo próprio na petição inicial e no recurso de apelação; 5- De fato, consta nas regras tarifárias, in casu, tarifa família promocional, que as passagens adquiridas não são reembolsáveis e que o não comparecimento ao embarque caracteriza no show; 6- Entende-se que pode o passageiro cancelar a passagem aérea, com direito a reembolso, desde que faça a comunicação à companhia aérea, antes de iniciada a viagem, para, assim, possibilitar a venda do bilhete, conforme dispõe o art.740doCC. No entanto, não há comprovação de que o autor realizou a comunicação prévia à companhia aérea, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo373,IdoCPC; 7- Outrossim, não há o que se falar em falha no dever de informar, visto que, de acordo com as regras de fls. 50/53, as passagens adquiridas pelo autor são de ida e volta obrigatórias e não reembolsáveis; 8- Frise-se que a opção do autor pela tarifa promocional implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido, sendo que as condições foram claramente informadas pela parte ré/apelada; 9- Danos materiais e merece prosperar. (...) A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como do contrato de transporte firmado entre as partes, concluiu que a responsabilidade pelo não comparecimento no momento do embarque, foi exclusiva do autor/recorrente ALLAN, tendo sido as regras contratuais relativas ao não comparecimento sem comunicação prévia devidamente informadas, não havendo, portanto, qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço. (...) Confira-se o acórdão impugnado: Após analisar a situação fática e o conjunto probatório constante dos autos, entende esta Relatora que a sentença não merece reforma. Frise-se que não restam dúvidas de que a responsabilidade pelo não comparecimento no momento do embarque foi exclusiva do autor/apelante, sendo certo que tal fato é afirmado pelo próprio na petição inicial e no recurso de apelação. O que se questiona na presente hipótese é a negativa de reembolso das passagens de retorno, sob a alegação da empresa ré de que estas são imediatamente canceladas quando o consumidor não comparece para o embarque, configurando o denominado no show. (...). Entende-se que pode o passageiro cancelar a passagem aérea, com direito a reembolso, desde que faça a comunicação à companhia aérea, antes de iniciada a viagem, para, assim, possibilitar a venda do bilhete, conforme dispõe o art.740doCC: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) Desta feita, considerando que a culpa pelo no show foi exclusiva do autor/apelante e considerando que as regras em relação ao não comparecimento foram devidamente informadas, não vislumbro qualquer abusividade cometida pela empresa ré/apelada, não restando configurada a alegada falha na prestação do serviço. Ressalto que, se inexistente o ato ilícito, torna-se incabível tanto o pedido de reembolso, quanto o pedido de indenização por danos morais (...), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (...). Publique-se. Intimem-se.(STJ -AgRg no REsp: 1336618 - RJ2018/0189809-8, Relator: Ministro MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: DJe 28/08/2018 Não sendo respeitada tal exigência, ante a inadimplência do passageiro, a transportadora estará automaticamente autorizada a proceder ao cancelamento do contrato, incluindo não apenas o trecho em que ocorreu o "no-show". Outrossim, conclui-se que não há que se falar em danos de qualquer natureza causados ao autor, já que deu azo ao no show, não havendo, assim, nenhum ato ilícito em sua conduta, requisito que seria essencial para se reconhecer o dever de indenizar. No mesmo sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Remarcação de passagem aérea. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de ocorrência de "no-show", não comparecimento. Conjunto probatório incapaz de demonstrar o embarque do autor no voo remarcado pela companhia aérea. Ausência de prova mínima, inteligência do verbete sumular nº 330, do TJRJ. Acerto de sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 08686170520228190001 202300180429, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 31/10/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 09/11/2023)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandante no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença