CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LAERTE DE PAULA NISTICO CARVALHO
OAB/RJ 125934·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU
OAB/RJ 124751·CPF·Representa: Autor
MARIANA BRITO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/RJ 143065·CPF·Representa: Autor
MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
OAB/RJ 79576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão
18/06/2026, 19:26
Petição
14/05/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao impetrante sobre fls. 529/531.
14/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 16:54
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:03
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 17:02
Petição
08/04/2026, 20:20
Confirmada
11/03/2026, 04:05
Expedida/certificada
10/03/2026, 19:39
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o Município para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de vinte dias, sob pena de fixação de multa.
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 17:14
Outras Decisões
28/02/2026, 03:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 20:06
Petição
11/12/2025, 15:15
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•14/05/2026, 00:00
Decisão
•05/03/2026, 00:00
11/05/2026, 17:03
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 17:02
Petição
08/04/2026, 20:20
Confirmada
11/03/2026, 04:05
Expedida/certificada
10/03/2026, 19:39
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o Município para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de vinte dias, sob pena de fixação de multa.
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 17:14
Outras Decisões
28/02/2026, 03:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 20:06
Petição
11/12/2025, 15:15
Confirmada
25/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão. À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
19/11/2025, 20:09
Publicação
19/11/2025, 20:08
Outras Decisões
18/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0102918-79.2020.8.19.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE DECISÃO
recorrido: "(...)A prova documental vinda com a inicial, especialmente os laudos técnicos das pastas 60/72, demonstra que a recuperação da fachada possuía caráter emergencial, indispensável à prevenção de riscos de queda das placas, motivo pelo qual desnecessária a exigência de prévio licenciamento como prevê o artigo 4º da lei municipal nº 8.808/20. (...) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas nos recursos foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00712717 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recursos especial tempestivos, ID 480, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, assim ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRA URGENTE NA FACHADA DO EDIFÍCIO. LICENÇA PRÉVIA. Mandado de Segurança para suspender embargo à obra emergencial de recuperação de fachada porque motivada pelo risco comprovado de queda de placas e exposição da saúde e vida das pessoas. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. A concessão de licença para obra não causa a extinção do feito pela perda do objeto porque há pedido de suspensão das multas, para o que indispensável enfrentar o alegado direito líquido e certo de fazer os reparos sem a licença. A prova documental vinda com a inicial, especialmente os laudos técnicos, demonstra que a recuperação da fachada possuía caráter emergencial. Desnecessidade de licença para obra de reforma e modificação interna ou fachada nos termos dos artigos 4º da lei municipal nº 8.808/20 e 57, §1º, I, da lei complementar nº 111/11. Nada obsta aplicar a lei local em situação de fato pretérito, na medida em que se trata de norma mais benéfica. Se a referida lei municipal autoriza a obra emergencial independente de licença, o que também encontra respaldo na lei complementar mencionada, não mais subsiste o auto de infração, e via de consequência impõe-se o afastamento das multas aplicadas. Recurso desprovido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 4º, III, "a" e "b" da Lei Federal 10.257/2001, assim como o artigo 1299 do Código Civil, bem como o Art. 485 VI do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão ora recorrido violou questões de política de desenvolvimento urbano, basilar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de interesse de toda a coletividade, sendo flagrante a relevância da temática ora suscitada em sede de apelo especial; vale dizer, a autonomia municipal foi violada de maneira direta e frontal. Contrarrazões, ID 492. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL: Com efeito, da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a lide foi decidida à luz da legislação local, razão por que a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Veja-se trechos da fundamentação do acórdão: (...) A concessão de licença para obra não causa a extinção do feito pela perda do objeto porque há pedido de suspensão das multas, para o que indispensável enfrentar o alegado direito líquido e certo de fazer os reparos sem a licença. A prova documental vinda com a inicial, especialmente os laudos técnicos, demonstra que a recuperação da fachada possuía caráter emergencial. Desnecessidade de licença para obra de reforma e modificação interna ou fachada nos termos dos artigos 4º da lei municipal nº 8.808/20 e 57, §1º, I, da lei complementar nº 111/11. Nada obsta aplicar a lei local em situação de fato pretérito, na medida em que se trata de norma mais benéfica. Se a referida lei municipal autoriza a obra emergencial independente de licença, o que também encontra respaldo na lei complementar mencionada, não mais subsiste o auto de infração, e via de consequência impõe-se o afastamento das multas aplicadas.(...) Como se verifica, o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, razão pela qual não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. 1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. 2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF). 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. A controvérsia tratada nos autos foi dirimida pela Corte de origem com fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Ressalte-se que a Corte a quo decidiu a demanda também à luz da interpretação de legislação local (art. 2º da Lei Municipal/RJ 2.687/1998). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea "c". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.811.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00712717 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Omissão inexistente.Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078808
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 066. APELAÇÃO 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078808
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRA URGENTE NA FACHADA DO EDIFÍCIO. LICENÇA PRÉVIA.Mandado de Segurança para suspender embargo à obra emergencial de recuperação de fachada porque motivada pelo risco comprovado de queda de placas e exposição da saúde e vida das pessoas.Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. A concessão de licença para obra não causa a extinção do feito pela perda do objeto porque há pedido de suspensão das multas, para o que indispensável enfrentar o alegado direito líquido e certo de fazer os reparos sem a licença. A prova documental vinda com a inicial, especialmente os laudos técnicos, demonstra que a recuperação da fachada possuía caráter emergencial. Desnecessidade de licença para obra de reforma e modificação interna ou fachada nos termos dos artigos 4º da lei municipal nº 8.808/20 e 57, §1º, I, da lei complementar nº 111/11.Nada obsta aplicar a lei local em situação de fato pretérito, na medida em que se trata de norma mais benéfica. Se a referida lei municipal autoriza a obra emergencial independente de licença, o que também encontra respaldo na lei complementar mencionada, não mais subsiste o auto de infração, e via de consequência impõe-se o afastamento das multas aplicadas.Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078808
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/03/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 131. APELAÇÃO 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078808
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVILÉGE ADVOGADO: JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU OAB/RJ-124751 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 212ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/11/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0102918-79.2020.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0102918-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078808