Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOFIA MOURA COUTINHO REP/P/S/PAI VICTOR LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO COUTINHO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HENRIQUE ALVES OAB/RJ-107727 ADVOGADO: TATIELE DO CARMO GOMES OAB/RJ-199609
APELADO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Alegação autoral de indevido impedimento de embarque em voo internacional saindo de Lisboa para o Brasil. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Rejeição. Portaria Interministerial nº 670, de 1º de abril de 2022, vigente à época dos fatos, que exigia dos viajantes de procedência internacional com esquema de vacinação contra o coronavírus incompleto - como é o caso da Postulante - a apresentação de exame PCR com resultado negativo. Ato normativo cuja vigência não se encerrou em 04/07/2022, ao contrário do sustentado pela Recorrente. Norma revogadora - Portaria nº 679/2022 - publicada apenas em 12/09/2022. Companhia aérea Ré que, ao impedir o embarque da passageira diante da ausência de apresentação da documentação exigida pelas autoridades brasileiras, agiu em estrito cumprimento das medidas sanitárias vigentes no contexto de pandemia do Covid-19. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Demandante que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Dano moral não caracterizado. Inexistência de violação à dignidade da Postulante. Precedentes desta Colenda Corte Estadual. Manutenção do decisum guerreado que se impõe. Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805751-07.2022.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0805751-07.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00015631