Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Execução, no qual a parte impugnante, em apertada síntese, impugnou o cálculo apresentado pelo exequente/impugnado, aduzindo: a ausência de Pagamento em Dobro, eis que o depósito judicial efetuado pela parte autora/exequente não se confunde com pagamento efetivo, logo, não seria devida a restituição em dobro mas sim a restituição simples; o excesso de execução no valor de R$ 10.975,02 e entendendo como sendo devido um valor total da sua condenação (sem a dobra) em R$ 11.890,40; e alega que o cálculo da multa rescisória devida à ré/executuada/impugnante estaria incorreto. Nesse contexto, pleiteia a impugante a produção da prova pericial contábil a fim de que seja apurado o valor corretoda multa rescisória devida pela parte autora à parte ré/impugnante, aplicando-se os índices e juros adotados pelo TJRJ, bem como seja identificado o execesso de execução ante a ausência de pagamento efetivo para a dobra da restituição e a correta apuração da multa rescisória. Requer ainda, que seja apurado o valor líquido a ser compensado entre as partes, conforme o art. 368 do CC. A parte exequente/impugnada aduziu no index 353, em síntese, que a impugnação à execução ofende à Coisa Julgada no que tange a devolução em dobro, eis que a impunante tenta reverter a condenação em restituição em dobro, sob a tese de que os depositos judicais efetuados pelo autor, ora impugnado, não configuram pagamento efetivo para fins do art. 42 do CDC. Contudo, tal matéria foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pelo mando da Coisa Julgada Material. Sustenta que não há prova do alegado excesso de execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pesem as alegações da parte impugnante, a razão não lhe assiste, senão vejamos. Inicialmente, cumpre ressaltar que as matérias passíveis de serem alegadas em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no rol taxativo do art. 525 do CPC/15 Note-se que, não há necessidade de produção de prova pericial contábil, já que, no caso em tela, suficiente é o cálculo aritimético apurado pelo exequente, observados os critérios e percentuais que devem ser aplicados na forma da r. Sentença/Decisão de Acordão. Destarte, diante da apresentação da planilha de débito no index 337, não resta dúvida que não há que se falar em excesso da execução. Ademais, argumentos dos impugnantes não são capazes de diminuir o valor da execução porque não restaram comprovados, sendo certo que o excesso de execução é matéria de fato. Seus fundamentos são genéricos e um tanto infundados; não se desincumbindo do ônus genérico de comprovar o que alega. Desta forma, REJEITO a impugnação à execução, não reconhecendo o excesso de execução e fixando como devido o valor exequendo de R$14.125,05 (quatorze mil e cento e vinte e cinco reais e cinco centavos), que deve ser corrigido a partir da data do início da execução/intimação. Custas e honorários da impugnação que fixo em R$1.000,00 pelo impugnante. Intimem-se.