Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0806428-23.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERINEIA PIMENTEL NEVES (OAB RJ148421)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se os réus, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para comprovarem o cumprimento da tutela de urgência, bem como para declarar se foi assegurada a continuidade do tratamento do Autor (evento 96), comprovando documentalmente, todos os procedimentos e exames autorizados e pendentes de autorização no CNS 703202677801997, no prazo de 48 horas.
Intime-se o autor, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para justificar detalhadamente a prestação de contas apresentadas nos eventos 93 e 96, considerando que houve devolução de parte do valor "sequestrado" (evento 97), no prazo de 10 dias.
No prazo de 10 dias, justifiquem as partes se há mais provas a produzir, devendo justificá-las.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nesta data procedi à transferência de valores via sistema Sisbajud. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 17:02
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:02
Mero expediente
06/06/2025, 17:02
Conclusão
27/05/2025, 18:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na data de hoje, procedi ao bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD. Junte-se ao processo. Aguarde-se o prazo de 10 dias após a conclusão. DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 20:09
Expedida/certificada
14/05/2025, 20:09
Mero expediente
14/05/2025, 20:09
Conclusão
06/05/2025, 13:25
Expedição de documento
06/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:22
Petição
28/04/2025, 11:56
Expedição de documento
28/04/2025, 11:51
Publicação
28/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da certidão retro (id. 187806428)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se com urgência o Estado do Rio de Janeiro para ciência do despacho. Com escoamento do prazo (id. 187806428) e no silêncio dos requeridos, autorizo o sequestro de verba no valor de R$27.000,00 conforme orçamento, anexado na id. 187135621. Como a parte autora informou que, apesar de ter transcorrido o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida, os réus não lhe forneceram exame e internação adequados, momento em que requer a autora o sequestro de verba pública no valor de R$ 27.000,00 necessário ao tratamento, em hospital particular as expensas dos requeridos. É o breve relatório. Decido. Volte concluso na fila virtual Gabinete 02 para que se proceda à ordem de bloqueio online via convênio SISBAJUD, no valor máximo total de R$ 27.000,00. Exitosa a constrição, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, devendo o cartório juntar as minutas a serem vinculadas. Cumprido, tendo em vista tratar-se de medida para internação urgente, expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos referidos valores pela parte autora, devendo esta comprovar o procedimento para internação no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de 10 dias para a prestação de contas. DUQUE DE CAXIAS, 25 de abril de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 03:13
Expedição de documento
25/04/2025, 22:14
Expedida/certificada
25/04/2025, 22:14
Expedida/certificada
25/04/2025, 22:14
Mero expediente
25/04/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:17
Expedição de documento
25/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique-se quanto à intimação e decurso do prazo para os Réus do determinado no ID 18334750, inclusive também através de suas procuradorias, observando-se que o documento do ID 184447203 menciona como destinatário o Município do Rio de Janeiro, que não é parte nesta ação. Após, à conclusão imediatamente com sinalização de urgência. DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 22:13
Expedida/certificada
24/04/2025, 22:13
Expedida/certificada
24/04/2025, 22:12
Mero expediente
24/04/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:29
Expedição de documento
24/04/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 19:12
Expedição de documento
23/04/2025, 19:12
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:11
Petição
22/04/2025, 17:25
Petição
17/04/2025, 20:33
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:55
Decurso de Prazo
14/04/2025, 03:24
Expedição de documento
11/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 04:24
Petição
09/04/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intimem-se os Réus sobre o alegado descumprimento de tutela antecipada, a fim de que procedam o seu cumprimento, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio do valor necessário à realização do exame na rede privada. Sem prejuízo, ao Autor para que traga aos autos orçamentos para a realização do exame na rede privada. Intimem-se, com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intimem-se os Réus sobre o alegado descumprimento de tutela antecipada, a fim de que procedam o seu cumprimento, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio do valor necessário à realização do exame na rede privada. Sem prejuízo, ao Autor para que traga aos autos orçamentos para a realização do exame na rede privada. Intimem-se, com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 23:04
Expedição de documento
08/04/2025, 23:03
Expedição de documento
08/04/2025, 23:01
Expedição de documento
08/04/2025, 20:38
Expedida/certificada
08/04/2025, 20:38
Mero expediente
08/04/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 17:26
Expedição de documento
08/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
04/04/2025, 04:13
Petição
03/04/2025, 17:43
Decurso de Prazo
27/03/2025, 04:02
Petição
26/03/2025, 18:27
Petição
26/03/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:47
Petição
19/03/2025, 20:26
Expedição de documento
19/03/2025, 00:08
Expedição de documento
19/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus viabilizem a realização do exame indicado na inicial. A parte autora também comprovou ser economicamente hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas da realização da cirurgia em um estabelecimento particular. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social. O § 1º do art. 2º da lei 8.080/90 determina que: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A parte autora possui, portanto, direito a receber, por parte da Administração Pública, assistência médica, consubstanciada, no caso, à realização do exame, index 178803098, em caráter de urgência. Quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias e em relação à antecipação dos efeitos da tutela, o E TJ-RJ possui entendimento consolidado na Súmula n. 65: "SÚMULA Nº 65. Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." ISTO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos requeridos, para DETERMINAR aos réus que providenciem a realização do exame descrito na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Citem-se e intimem-se o Município de Duque de Caxias e Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seus representantes legais, via OJA, haja vista a urgência da medida. Fica autorizado o chefe da serventia ou o seu substituto a assinar todo e qualquer expediente necessário ao fiel cumprimento da presente, cujo mandado pode ser cumprido por OJA de plantão, caso necessário. DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 21:08
Antecipação de tutela
18/03/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:22
Expedição de documento
18/03/2025, 15:22
Petição
17/03/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Da análise dos documentos acostados, verifico fazer a parte autora jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a JG. Para análise do pedido de tutela inaudita altera pars, se faz imprescindível a existência de laudo médico caracterizando, de forma inequívoca a urgência, uma vez que o estado e município tem sistema próprio de regulação de vagas no sistema de saúde, devendo, portanto, haver a comprovação da absoluta urgência da internação, para eventual mitigação dessa regra. Assim, determino seja a parte autora intimada, para que junte o supracitado documento médico. Tão logo seja acostado o documento, abra-se imediata conclusão URGENTE. DUQUE DE CAXIAS, 17 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 20:30
Outras Decisões
17/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:11
Expedição de documento
17/02/2025, 17:10
Petição
17/02/2025, 13:51
Petição
17/02/2025, 13:07
Publicação
17/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806428-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: DALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimento, devendo declinar e comprovar em que ramo atua, que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Sem prejuízo, tendo em vista que relata o autor ter sido encaminhado à neurocirurgia, venha o documento respectivo, bem como o que requer/sugere internação para tratamento, visto que os constantes do processo não datados não refletem tal narrativa. Cumprido, à conclusão imediatamente. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)