Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 5 Vara Civel
Partes do Processo
ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
OAB/RJ 143263·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR
OAB/RJ 147689·CPF·Representa: Autor
TATIANE PINA CABRAL CONDESSA MADUREIRA
OAB/RJ 158122·CPF·Representa: Autor
FABRICIO GASPAR RODRIGUES
OAB/RJ 120213·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
20/03/2026, 09:56
Expedição de documento
20/03/2026, 09:56
Petição
20/03/2026, 09:56
Petição
20/03/2026, 05:54
Petição
13/03/2026, 18:14
Expedição de documento
12/03/2026, 18:35
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:28
Mero expediente
26/01/2026, 15:28
Conclusão
09/01/2026, 15:54
Expedição de documento
09/01/2026, 15:54
Petição
06/10/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A preliminar da "Ilegitimidade passiva do Município" deve ser rechaçada tendo em vista imposta solidariedade existente entre os entes federativos quanto a competência nas ações afetas ao direito da saúde. A preliminar da "Perda Superveniente do Objeto", também deve ser afastada, pois ainda que tenha sido agendado o atendimento na especialidade requerida - Coloproctologia (Oncologia)- no hospital de referência, subsiste a pretensão de que seja ampla e integral areparaçãodo autor. Declaro o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na dispensação e tratamento de câncer em estágio grave, sem prazo estimado para atendimento conforme fila do Sistema de Regulação (SISREG), A relação jurídica existente entre as partes, considerando a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, para informar se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. DUQUE DE CAXIAS, 19 de setembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A preliminar da "Ilegitimidade passiva do Município" deve ser rechaçada tendo em vista imposta solidariedade existente entre os entes federativos quanto a competência nas ações afetas ao direito da saúde. A preliminar da "Perda Superveniente do Objeto", também deve ser afastada, pois ainda que tenha sido agendado o atendimento na especialidade requerida - Coloproctologia (Oncologia)- no hospital de referência, subsiste a pretensão de que seja ampla e integral areparaçãodo autor. Declaro o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na dispensação e tratamento de câncer em estágio grave, sem prazo estimado para atendimento conforme fila do Sistema de Regulação (SISREG), A relação jurídica existente entre as partes, considerando a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, para informar se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. DUQUE DE CAXIAS, 19 de setembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 14:23
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:23
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2025, 14:23
Conclusão
21/08/2025, 12:50
Expedição de documento
21/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:04
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 07:31
Publicação
17/06/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 15:21
Expedição de documento
13/06/2025, 15:20
Expedição de documento
13/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:19
Petição
09/06/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:18
Expedição de documento
03/06/2025, 02:32
Expedição de documento
03/06/2025, 02:32
Expedição de documento
03/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, a manifestação resistida da 1ª ré, em relação ao pedido inicial, é tempestiva. À autora, para se manifestar em réplica, como também em relação à promoção do MP, letra a, id. 184136659
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se como requerido pela parquet na promoção do ID 184136659. Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada pelo município Réu. DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 20:53
Expedida/certificada
20/05/2025, 20:53
Expedida/certificada
20/05/2025, 20:53
Mero expediente
20/05/2025, 20:53
Petição
15/05/2025, 07:42
Petição
08/05/2025, 14:30
Petição
10/04/2025, 03:05
Conclusão
08/04/2025, 20:31
Expedição de documento
08/04/2025, 20:31
Petição
07/04/2025, 21:45
Petição
07/04/2025, 21:44
Expedição de documento
06/04/2025, 23:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:08
Petição
02/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:49
Decurso de Prazo
30/03/2025, 03:20
Petição
25/03/2025, 22:19
Petição
25/03/2025, 21:32
Petição
25/03/2025, 14:20
Publicação
25/03/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:25
Petição
24/03/2025, 19:43
Expedição de documento
24/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda a inicial, regularizando o polo passivo da demanda. Defiro JG à parte autora.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus submetam a parte autora à cirurgia indicada na inicial. A parte autora alega e faz prova de que foi diagnosticado com câncer colorretal conforme comprovam os laudos médicos acostados. A parte autora também comprovou ser economicamente hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas da realização da cirurgia em um estabelecimento particular. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social. O § 1º do art. 2º da lei 8.080/90 determina que: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A parte autora possui, portanto, direito a receber, por parte da Administração Pública, assistência médica, consubstanciada, no caso, à realização da cirurgia. Quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias e em relação à antecipação dos efeitos da tutela, o E TJ-RJ possui entendimento consolidado na Súmula n. 65: "SÚMULA Nº 65. Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." ISTO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos requeridos, para DETERMINAR aos réus que promovam à internação do autor para realização do procedimento cirúrgico consoante relatório médico, presentes as condições médicas necessárias, em instituição médica integrante do SUS com suporte para a referida cirurgia, exames, medicamentos e tratamento adequados, devendo ser fornecida à parte autora toda medicação e tratamentos necessários para seu restabelecimento, no prazo de 05 dias. Inexistindo vagas na rede pública de saúde DETERMINO que a parte autora seja internada em uma das unidades hospitalares da rede privada com suporte necessário ao tratamento e cirurgia, preferencialmente nas indicadas na inicial, arcando os réus com todos o custo, o que inclui cirurgia, exames e outros procedimentos necessários. Intime-se a Central de Vagas para ciência. Citem-se e intimem-se o Município de Duque de Caxias e Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seus representantes legais, via OJA, inclusive de plantão, haja vista a urgência da medida. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Fica autorizado o chefe da serventia ou o seu substituto a assinar todo e qualquer expediente necessário ao fiel cumprimento da presente. DUQUE DE CAXIAS, 21 de março de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
24/03/2025, 00:00
Petição
23/03/2025, 13:45
Petição
23/03/2025, 13:45
Petição
23/03/2025, 13:44
Petição
23/03/2025, 13:43
Petição
23/03/2025, 13:43
Petição
23/03/2025, 11:28
Expedição de documento
21/03/2025, 19:40
Expedição de documento
21/03/2025, 19:34
Expedição de documento
21/03/2025, 19:20
Expedição de documento
21/03/2025, 19:11
Expedição de documento
21/03/2025, 17:11
Antecipação de Tutela
21/03/2025, 17:10
Petição
21/03/2025, 07:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:45
Expedição de documento
20/03/2025, 19:44
Petição
26/02/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ao autor para que regularize o polo passivo da demanda, para análise do pedido de tutela.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Da análise dos documentos acostados, verifico fazer a parte autora jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade. Regularize-se o polo passivo da demanda, para análise do pedido de tutela. Laudo acostado regular, caracterizando a urgência do procedimento cirúrgico. DUQUE DE CAXIAS, 21 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:11
Expedição de documento
21/02/2025, 18:11
Expedição de documento
21/02/2025, 18:10
Expedição de documento
21/02/2025, 15:12
Mero expediente
21/02/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 22:16
Expedição de documento
19/02/2025, 22:13
Petição
19/02/2025, 05:04
Publicação
17/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806375-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ALEXANDER MAGNO VIANNA DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimento, devendo declinar e comprovar se possui fonte de renda complementar, que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Não obstante laudo médico apresentado indicar urgência de cirurgia, não a especifica. Outrossim, relata o autor ter sido inserido na fila do SISREG. Assim, para apreciação do pleito liminar, venha o documento correspondente, e ainda encaminhamento médico para o tratamento proposto, se for o caso. Cumprido, à conclusão imediatamente. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)