Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825827-35.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAFE E BAR POLUMA LTDA, JOZINALDO LEANDRO DE LIMA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS contra ANTONIO VIEIRA BISPO. O autor declina na petição inicial endereços incorretos e não se importa em que o Estado despenda gastos e ponha toda a máquina do Poder Judiciário a funcionar no sentido de intimá-los na certeza da impossibilidade de sucesso, procedimento que se mostra altamente atentatório à dignidade da justiça e acaba por afrontar a norma constitucional que impõe a EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Intimado a declinar o exato e atual endereço do réu no id 159646169, o demandante requereu a busca de no sistema SISBAJUD, cujo resultado foi juntado no id 163326225. Posteriormente, foi intimado a indicar endereço válido para citação do réu. Entretanto, a despeito de ter sido regularmente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a parte autora se quedou inerte,consoante certidão id 169903241. O exato e atual endereço das partes é requisito essencial à petição inicial, de forma que o não preenchimento de tal pressuposto conduz à sua inépcia. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DO FISCO DECORRENTE DE IPTU E TAXAS DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1988. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA OMISSA NO QUE CONCERNE A DADOS RELATIVOS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL, IMPOSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO E A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DO JUÍZO DE 1° GRAU CONCEDENDO PRAZO DE 180 DIAS PARA PROMOÇÃO DAS DEVIDAS RETIFICAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL AS ALEGAÇÕES DO APELANTE, QUE HÁ DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA INÉRCIA E DESÍDIA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2005.001.35605. JDS. DES. MARIA HELENA P M MARTINS – J. 06/12/2005, 6A CC). AÇÃO DE DEPÓSITO em que se convolou anterior de busca e apreensão. Decisão que determina a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Sua efetivação através de A.R. no endereço constante da inicial, sem que qualquer alteração dele fosse noticiada ao Juízo. Pessoa jurídica e a recepção por preposto. Situação assemelhada à da citação por hora certa. Processo julgado extinto ante a inércia do autor. Recurso não provido. (AC 2005.001.22146, DES. HENRIQUE MAGALHAES DE ALMEIDA. J. 18/10/2005, 12a CC). Assim, o que se tem neste processo, não é, em absoluto, hipótese que determina a intimação pessoal da parte autora em situação de abandono do processo, mas sim, a ausência fática de requisito essencial à validade da petição inicial, até porque, da forma como posta a lide, resta absolutamente impossível a efetiva prestação jurisdicional, não passando de mais um amontoado de papéis sem qualquer possibilidade de êxito, não sendo possível ao Poder Judiciário, acomodar-se com tal situação e, o que é pior, ainda lhe ser imposta a pecha de “moroso, lento e ineficiente” quando para que bem possa desenvolver sua atividade, é necessário que, antes, as partes se desincumbam das suas. A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ-3 a T. Resp. 193.100- RS, rel. Min. Ari Poargendler, j. 15.10.2001). Ajuizada ação até a presente data a parte autora não se desvencilhou de sua obrigação legal de qualificar de forma correta e completa a si própria e, com todas as vênias, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito por absoluta prevalência dos princípios da operabilidade e da efetividade elevados ao status de normas constitucionais. As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, o contrário seria relevar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo (HC 91.041-6/PE, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto. STF) O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem manifestando o entendimento reiterado no sentido de ser extinto o processo sem resolução do mérito quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus de proceder à citação do réu como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PROCESSO SUSPENSO SUCESSIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PROCESSO AJUIZADO HÁ CERCA DE DOIS ANOS SEM INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO LITIGIOSA. EXTINÇÃO POR INICIATIVA DO JUÍZO. CABIMENTO. CPC, ART. 267, III C/C § 1º. I. Inobstante se exija, para a extinção da execução, pedido nesse sentido do devedor, é de se relevar esse requisito quando a relação litigiosa sequer foi instaurada por ausência de citação do executado, que não foi localizado em quase dois anos desde o ajuizamento, sendo lícito ao Juiz condutor, em tal circunstância, dar fim ao processo, nos termos do art. 267, III, do CPC, ante o manifesto desinteresse do exeqüente em dar andamento à cobrança apesar de pessoalmente intimado por mandado. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 528517 / SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0049371-7, Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T, j. 17.8.2004) Em consequência, inexigível a intimação pessoal. Nesse sentido, já decidiu este TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC. APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO QUE CUMPRIU PARCIALMENTE O DESPACHO QUE DETERMINARA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ADUZ QUE O DECISUM ATACADO ESTÁ PERMEADO DE FORMALISMO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE/DIREITO DE EMENDAR A EXORDIAL, TENDO PERMANECIDO INERTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DESTE COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COMO ÚNICA ALTERNATIVA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0009272-05.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Por tais motivos, considerando ser essencial à peça preambular que o autor decline os exatos e atuais endereço INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POSTO QUE INEPTA E DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 330, I do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE. RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular