Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807288-98.2023.8.19.0213 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0807288-98.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00014578 APTE: NATHALIA PIRES E MELO SOUZA ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA OAB/MG-169804 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. APDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em ExameRecurso contra sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas processuais, após deferimento parcial da gratuidade de justiça e inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial.II. Questão em DiscussãoPossibilidade de reversão da extinção do processo diante da ausência de impugnação tempestiva da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e da posterior inércia da parte autora no recolhimento das custas.III. Razões de DecidirA decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça foi proferida há tempos e poderia ter sido impugnada por agravo de instrumento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. A autora, no entanto, manifestou expressamente a intenção de recolher a quantia determinada, sem adotar as providências necessárias para a efetivação do pagamento, mesmo após despacho judicial determinando sua regularização. Decorrido prazo razoável sem o cumprimento da obrigação, sobreveio a sentença de extinção, que se revela em conformidade com os princípios da legalidade e da celeridade processual.IV. Dispositivo e TeseRecurso desprovido. Mantida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, após concessão parcial da gratuidade de justiça e inércia da parte autora.Tese: A concessão parcial da gratuidade de justiça pode ser impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. Não havendo impugnação e permanecendo a parte inerte quanto ao recolhimento das custas, a extinção do feito é medida legítima.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas* Legislação: Art. 1.003, §5º, do CPC; Art. 485, IV, do CPC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.