Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao patrono da parte autora para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento, referente aos honorários advocatícios
09/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:59
Petição
02/06/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nConsiderando o noticiado cumprimento das obrigações de fazer e pagar pela parte ré, /r/nàs fls. 440/442 e 450/456, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 464, DECLARO SATISFEITA As OBRIGAÇÕES E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC./r/r/n/nConsiderando-se que, à fl. 464, são informados somente dados da conta bancária de titularidade da patrona do habilitado, e que, no instrumento de mandato, à fl. 297, a parte autora não confere os poderes especiais previstos no Aviso CGJ 486/2021 ( dar e receber quitação ), para seu procurador receber valores, das quais o habilitado é beneficiário, em conta bancária de titularidade desta própria procuradora, venha a este feito dados de conta ou poupança de titularidade do habilitado, beneficiário do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de dois mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte habiltada, e outro referente à verba honorária sucumbencial, em benefício da sua patron, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. /r/r/n/nAlternativamente, poderá vir a este feito instrumento de mandato no qual o habilitado confira a sua advogada os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade do advogado./r/r/n/nP.I.
26/05/2025, 00:00
Publicação
24/05/2025, 00:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:08
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/03/2026, 00:00
Sentença
•26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao patrono da parte autora para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento, referente aos honorários advocatícios
09/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:59
Petição
02/06/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nConsiderando o noticiado cumprimento das obrigações de fazer e pagar pela parte ré, /r/nàs fls. 440/442 e 450/456, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 464, DECLARO SATISFEITA As OBRIGAÇÕES E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC./r/r/n/nConsiderando-se que, à fl. 464, são informados somente dados da conta bancária de titularidade da patrona do habilitado, e que, no instrumento de mandato, à fl. 297, a parte autora não confere os poderes especiais previstos no Aviso CGJ 486/2021 ( dar e receber quitação ), para seu procurador receber valores, das quais o habilitado é beneficiário, em conta bancária de titularidade desta própria procuradora, venha a este feito dados de conta ou poupança de titularidade do habilitado, beneficiário do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de dois mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte habiltada, e outro referente à verba honorária sucumbencial, em benefício da sua patron, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. /r/r/n/nAlternativamente, poderá vir a este feito instrumento de mandato no qual o habilitado confira a sua advogada os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade do advogado./r/r/n/nP.I.
26/05/2025, 00:00
Publicação
24/05/2025, 00:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:08
Petição
13/05/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga o autor acerca do noticiado cumprimento das obrigações de fazer e pagar pela parte ré, às fls. 440/442 e 450/456, informando se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
06/05/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:12
Mero expediente
30/04/2025, 14:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição apontada no sistema DCP como pendente de juntada./r/r/n/nApós, voltem os autos imediatamente conclusos no local virtual COMIN.
31/03/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 19:31
Petição
28/03/2025, 10:49
Mero expediente
27/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:00
Recebimento
13/03/2025, 16:59
Evolução da Classe Processual
13/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE PERÇONIA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA ENEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1 ¿ Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. 2 ¿ A Ré não logrou êxito em afastar concretamente a veracidade das afirmações da parte autora ou demonstrar a legitimidade do débito e do apontamento negativo, na forma do art. 373, II, do CPC/15, ônus que lhe incumbia.3 - Tema 1.061 do STJ, in verbis: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿4 - Ilicitude do apontamento do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência da falha na prestação de serviço. Aplicação da Súmula 89 do TJRJ.5 ¿ Dano extrapatrimonial caracterizado. Valor que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os precedentes deste E. TJRJ.6 ¿ Ação que se julga procedente.RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0056740-80.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0056740-80.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01152025
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESPÓLIO DE PERÇONIA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 13.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.083. APELAÇÃO 0056740-80.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0056740-80.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01152025
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESPÓLIO DE PERÇONIA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 226ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0056740-80.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0056740-80.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01152025