Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Iguacu-mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor
DP CIVEL DE MESQUITA ( 415 )
Autor
WAGNER GONZAGA
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Reu
BANCO BRADESCO SA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB/RJ 118384·CPF·Representa: Autor
ELIANE SIMAS DOS SANTOS
OAB/RJ 66980·Representa: Autor
VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 46749·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO
OAB/MG 196737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 18:20
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805962-40.2022.8.19.0213.
AUTOR: WAGNER GONZAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 )
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A. Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Publicação
17/02/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805962-40.2022.8.19.0213.
AUTOR: WAGNER GONZAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 )
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A. Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805962-40.2022.8.19.0213.
AUTOR: WAGNER GONZAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 )
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A. Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:26
Publicação
17/02/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805962-40.2022.8.19.0213.
AUTOR: WAGNER GONZAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 )
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A. Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:53
Desistência
13/02/2025, 21:53
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente