Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO OAB/RJ-247079
APELADO: BANCO BV SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805843-72.2024.8.19.0031
APELANTE: ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BV S.A. RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BV S.A. Diz que o réu inscreveu indevidamente seu nome em cadastro restritivo de crédito. Pede a exclusão do aponte e reparação moral. A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do aponte. Negou a indenização, porque havia registros desabonadores pretéritos, promovidos por outros credores. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu advogado. Apela a autora insistindo na reparação moral, porque não foi previamente notificada sobre a negativação. Pretende também o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório necessário. À luz do entendimento consubstanciado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No caso concreto, quando o réu negativou o nome da autora, havia anotações desabonadoras, promovidas por outros credores. Por fim, diante da sucumbência recíproca, impõe-se o arbitramento dos honorários devidos por cada parte (artigo 85, §14 do CPC). A base de cálculo da verba honorária corresponde ao benefício econômico auferido pela autora, que desconstitui dívida de R$ 2.334,99.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805843-72.2024.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805843-72.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00747929
Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do CPC, dou provimento parcial ao recurso para condenar cada parte ao pagamento de honorários de 20% do benefício econômico auferido, observada a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado RO 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado