Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800444-92.2024.8.19.0021.
AUTOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido na contestação, o direito no qual o autor e réu fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora pelo que totalmente dispensável para o deslinde do feito, considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de fevereiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular