Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJRJ1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 5 Vara Civel
Partes do Processo
CAROLAYNE SOLIVA DOS SANTOS
CPF
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA TAVARES DE SA BARROS
OAB/RJ 202281·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
CAMILA TAVARES DE SA BARROS
OAB/RJ 202281·CPF·Representa: Réu
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Sem descrição
20/06/2026, 15:17
Expedição de documento
20/06/2026, 15:17
Expedição de documento
20/06/2026, 15:17
Petição
20/06/2026, 15:17
Petição
16/03/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820711-85.2024.8.19.0021.
AUTOR: CAROLAYNE SOLIVA DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Inexistem questões preliminares a serem apreciadas. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. O PONTO CONTROVERTIDO da lide consiste declaração de inexigibilidade de débito e negativação (in)devida, no SPC/SERASA, bem como reparação por danos morais. 3. A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. DUQUE DE CAXIAS, 6 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 21:15
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2026, 21:15
Conclusão
10/02/2026, 23:50
Expedição de documento
10/02/2026, 23:50
Decurso de Prazo
30/03/2025, 03:15
Petição
14/03/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.