Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre fls. 538. Valéria Chen /20322
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não logrei êxito em localizar nos autos comprovação de depósito. Ao réu para comprovar em 5 dias o depósito. Valéria Chen - Matr. 01/20322
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 524: diante da manifestação do INSS às fls. 518, certifique o cartório se há informação sobre o comprovante de depósito. Em caso negativo, intime-se a autarquia para manifestação em 5 dias.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor sobre fls.retro. Valéria Chen /20322
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 500 e 504: diante da manifestação das partes, ao cartório para providenciar a expedição de ofício de RPV nos moldes solicitados. Ciência às partes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando a manifestação do INSS a fls 487 e 500, à parte exequente para requerer o que for de direito. SSRB Amt 20986
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão. /r/r/n/nEliana Rocha /r/n01/13429
23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 14:37
Documento (Informações)
26/03/2025, 11:50
Publicação
13/03/2025, 00:05
Confirmada
12/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023158-15.2019.8.19.0002 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0023158-15.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00019315 APTE: FLAVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível / Remessa Necessária. Ação ajuizada em face do INSS. Acidente de trabalho. Controvérsia acerca do alegado direito do autor de receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Embora a sentença tenha consignado a remessa necessária, o caso concreto não a comporta, na medida em que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o piso de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No presente caso, o perito judicial constatou que o segurado apresenta quadro de tendinopatia nos membros superiores, ressaltando que há incapacidade laborativa temporária e total. Conclui-se, assim, que, sendo temporária a incapacidade do autor, não resta demonstrada a alegada existência de sequela que implique em redução efetiva e permanente da capacidade laborativa. Manutenção da sentença. Não conhecimento da remessa necessária. Desprovimento do recurso do demandante. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se conhecimento à remessa necessária e negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/03/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
11/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 17:40
Não-Provimento
11/03/2025, 13:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•27/07/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor sobre fls.retro. Valéria Chen /20322
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 500 e 504: diante da manifestação das partes, ao cartório para providenciar a expedição de ofício de RPV nos moldes solicitados. Ciência às partes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando a manifestação do INSS a fls 487 e 500, à parte exequente para requerer o que for de direito. SSRB Amt 20986
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão. /r/r/n/nEliana Rocha /r/n01/13429
23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 14:37
Documento (Informações)
26/03/2025, 11:50
Publicação
13/03/2025, 00:05
Confirmada
12/03/2025, 11:39
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023158-15.2019.8.19.0002 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0023158-15.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00019315 APTE: FLAVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível / Remessa Necessária. Ação ajuizada em face do INSS. Acidente de trabalho. Controvérsia acerca do alegado direito do autor de receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Embora a sentença tenha consignado a remessa necessária, o caso concreto não a comporta, na medida em que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o piso de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No presente caso, o perito judicial constatou que o segurado apresenta quadro de tendinopatia nos membros superiores, ressaltando que há incapacidade laborativa temporária e total. Conclui-se, assim, que, sendo temporária a incapacidade do autor, não resta demonstrada a alegada existência de sequela que implique em redução efetiva e permanente da capacidade laborativa. Manutenção da sentença. Não conhecimento da remessa necessária. Desprovimento do recurso do demandante. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se conhecimento à remessa necessária e negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/03/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
11/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 17:40
Não-Provimento
11/03/2025, 13:00
Documento (Informações)
25/02/2025, 11:32
Publicação
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/03/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 216. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023158-15.2019.8.19.0002 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0023158-15.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00019315 APTE: FLAVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 23:38
Inclusão em pauta
13/02/2025, 22:18
Pedido de inclusão
05/02/2025, 17:37
Publicação
22/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 8ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023158-15.2019.8.19.0002 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0023158-15.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00019315 APTE: FLAVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 13:03
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 11:51
Recebimento
15/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls 437 - Apelação tempestiva e parte beneficiaria da JG/r/r/n/nAo apelado./r/r/n/nSSRB/r/nAMt 20986
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
... No que tange ao acidente de trajeto sofrido pelo autor a caminho do trabalho, que lhe causou fratura de fíbula e lesão do ligamento talo fibular lateral, embora possua nexo causal com a sua atividade laborativa, não há mais incapacidade. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para que determinar ao réu que converta em auxílio-doença acidentário o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido ao autor, em decorrência da tendinopatia dos membros superiores (LER/DORT), que deverá ser cessado a partir do retorno do segurado à atividade. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como da taxa judiciária, na forma da Súmula 76 do TJRJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida através do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 I, do CPC. P.R.I.