Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELMA FREITAS DE ALCANTARA DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0842768-97.2024.8.19.0021 - Distribuído em19/08/2024 16:02:02 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3. Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluirouretireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. Sem prejuízo, oficie-se ao SPC e SERASA para que proceda a exclusão da anotação do nome da autora pela dívida impugnada nestes autos. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme osarts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular