Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Curador especial, em defesa do Excipiente, aduziu que é nula a citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, bem como que foi realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, devendo, pois ser declarada nula a citação para que sejam realizadas as diligências conforme preceitua o artigo 256. § 3º, do Código de Processo Civil/2015./r/r/n/nNão merece ser acolhida a alegação de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, eis que as tentativas de citação/intimação em pdf 7, 57 e 75 revelam que o excipiente foi procurado em diversos endereços, mas não foi encontrado./r/r/n/nA certidão do Oficial de Justiça afirmando que o Excipiente não foi encontrado no endereço informado na CDA é prova suficiente de que não houve atualização junto à SEFAZ/RJ, motivo pelo qual se autoriza a citação via editalícia do Executado, conforme orientação da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿./r/r/n/nDessa forma, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, pois é evidente que o Executado não providenciou a atualização de seu endereço, motivando, com isso, a frustração da citação real./r/r/n/nTodavia, o processo existe para chegar a um fim, para atingir seu escopo. O fim do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Mas a busca desse fim só se justifica na medida e que se praticam atos processuais que potencialmente conduzam a esse fim (utilidade). Na medida em que não há mais atos úteis no sentido de localização de bens do devedor, o processo executivo está fadado ao insucesso, está virtualmente impossibilitado de alcançar o seu escopo. Precisa, pois, ser extinto, tendo ou não, alcançado o fim a que originalmente serve (o processo executivo). [¿] A prescrição intercorrente atinge o próprio crédito tributário, extinguindo-o; é, pois, sanção de direito material tributário. [MELO FILHO, João Aurino. Execução Fiscal Aplicada ¿ Análise Pragmática do Processo de Execução Fiscal. 3ª edição, rev. ampl. e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 499.]/r/r/n/nCompulsando os autos verifica-se que da inscrição do débito na dívida ativa até a data de hoje não houve a localização do devedor ou foram encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. Na data da ciência da Fazenda Pública iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 ¿ LEF./r/r/n/n Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.¿/r/r/n/nAssim, verificado o transcurso do prazo, a pronúncia da prescrição intercorrente é medida que deve se impor. Não há possibilidade de evocação da Súmula nº 106/STJ pois, a demora não foi por motivos inerentes aos mecanismos da justiça./r/r/n/nNeste sentido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição, com fulcro nos arts. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem despesas./r/r/n/nÀ luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980. (REsp 2.046.269 REsp 2.050.597 REsp 2.076.321)/r/r/n/nIntime-se para cancelamento da CDA - artigo 156, inc. V, CTN/r/r/n/nNo retorno, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.