Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JOSIEL DO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou, através da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, alegando, em sintese, prescrição, nulidade da citação por edital, nulidade da penhora e excesso da multa de mora. Intimado, o excepto apresentou manifestação, defendendo, a validade da CDA e a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. A Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando for evidente a ausência de título ou houver flagrante causa de nulidade da execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova da quitação do crédito exequendo. Fora dessas hipóteses, impõe-se a oposição de embargos do devedor. Destarte, qualquer matéria cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória ou venha instruída com prova pré-constituída, pode ser arguida por tal instrumento processual. Feita as considerações iniciais, passo a análise do mérito. O artigo 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. E a constituição definitiva do credito tributário se dá com o lançamento, conforme o disposto no artigo 142 do CTN. O IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, sendo esta data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. Assim sendo, considerando que a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2016 não há dúvidas de que a prescrição não havia se consumado em relação à cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2015, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu antes de 31/12/2020, ou seja, dentro dos cinco anos. Além disso, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que aplicável a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, a toda evidência, não se vislumbra, em relação a presente cobrança, qualquer inércia apta a fundamentar a irresignação da parte excipiente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente por não caracterizada a inércia capaz de resultar na perda da pretensão de haver o crédito em execução. Com relação a alegação de nulidade da citação por edital. Assim reza o artigo 256, do Código de Processo Civil,in verbis: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital,o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio,se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. É certo, que a citação por edital é modalidade excepcional,cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. Entretanto há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Ou seja, a citação por edital só pode ser deferida depois de exauridos os meios possíveis para localização e após requisição de informações de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. In casu, houve a busca de endereços nos sites conveniados (fls. 36 37) e a tentantiva de citação em diferentes modalidades (fls. 18 e 51 e 76, inclusive no endereço de fls. 37, todavia, sem sucesso. Assim sendo, diante desta situações, a citação editalícia está legalmente fundamentada. Além disso, não há que se cogitar o cerceamento de defesa ou nulidade da penhora no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. (...) Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo Interno não provido. Ademais, o arresto foi realizado com a devida fundamentação, considerando a probabilidade do direito e o perigo da demora, conforme os elementos presentes nos autos, que indicam a urgência na medida constritiva para garantir o cumprimento da execução. Não há nos autos elementos que justifiquem o levantamento do arresto neste momento processual, uma vez que ainda não se demonstrou a regularidade da execução no tocante ao crédito perseguido, tampouco a inexistência de bens passíveis de satisfação da dívida. O pedido de levantamento deve ser analisado com cautela, principalmente quando se vislumbra risco de frustração da execução e da satisfação do crédito. Por fim, sobre a alegação da incidência da multa de 20% não merece prosperar. É consabido que a aplicação da multa anual e dos juros incidentes sobre o IPTU têm por base os §§ 1º a 3º do art. 71 da Lei nº 1.664/02 - Código Tributário do Município de Duque de Caxias - cujos termos são: Art. 71. A falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada cota, por mês ou fração pelo atraso, acrescido de correção monetária calculada com base nos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais. § 1º Os créditos tributários referidos no artigo serão acrescidos de 1% (um por cento) de juro de mora, por mês ou fração de mês seguinte ao término do exercício vencido. § 2º O não recolhimento do imposto no seu respectivo exercício sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, por exercício. § 3º O valor total de acréscimo de multa e juros de mora não poderá ser superior a 20% ( vinte por cento) ao ano Com base no § 2º do art. 71 da Lei nº 1.664/02, o ente municipal,, faz incidir, a cada ano, a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário não pago em determinado exercício, o que acaba por elevar a dívida a tal patamar que pode ultrapassar o importe do débito principal. Contudo, vê-se que a interpretação mais razoável a ser conferida ao supramencionado parágrafo é aquela na qual a multa moratória deve ser aplicada dentro do limite do exercício vencido e uma única vez, assim como o é o próprio tributo: anual e com vencimento uma única vez. Isso posto, em análise da Certidão de Dívida Ativa às fls. 03, não há indícios da imposição anual da multa de 20% por inadimplemento do IPTU de maneira repetida. Há sim a incidência de juros de mora de 1% ao mês que se mostra adequada. Logo, não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da multa. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução.