Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) Do Relatório
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ATAIDE CESAR CÂNDIDO TOLEDO em face de RITOL SUPERMERCADO LTDA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07. Comparecimento voluntário do réu em fl. 57, por meio do qual ofereceu bem imóvel à penhora Despacho em fl. 63 determinando a juntada de comprovação de domínio pelo réu. Exceção de pré-executividade apresentada em fl.70. Manifestação do exequente sobre a exceção em fl. 78. Manifestação do MP em fl. 85 e 87, informando a decretação de falência do executado. Despacho designando leilão do bem oferecido em fl. 93 Óbito do exequente comprovado em fl. 113. Decisão em fl. 115 que determinou a suspensão do feito para habilitação de eventuais herdeiros, bem como a sua intimação por edital. Edital em fl.142. Ato ordinatório em fl. 143 informando o decurso do prazo do edital sem a manifestação dos herdeiros do exequente. É o relatório. Passo a decidir. II) Da Fundamentação Conforme se depreende dos autos, o falecimento do autor foi informado à fl. 113, e foi determinada intimação dos herdeiros para que manifestassem o interesse no prosseguimento da demanda. No entanto, apesar de intimados, conforme ato ordinatório de fl. 143, os herdeiros não se habilitaram. Como não houve nenhuma manifestação desde 2003, resta, assim, configurado abandono do feito por lapso de tempo superior a trinta dias, impondo-se a sua extinção sem o julgamento do mérito, de acordo com o art. 485 III do CPC. Frise-se, ainda, que um dos herdeiros do autor foi intimado pessoalmente em fl. 132 e nada realizou para se habilitar no feito. Dessa forma, considerando-se os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, verifica-se que o feito está paralisado, eis que não recebeu da parte interessada efetivo seguimento, não tendo sido atendidas as intimações judiciais. III) Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.