Embargos à ExecuçãoPromessa de Compra e VendaEmbargos à Execução
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 7 Vara Civel
Partes do Processo
WANDERSON ALVES SERGIO
CPF
Autor
ITAMAR SOUZA DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA
OAB/RJ 189580·CPF·Representa: Autor
EDSON VANTINE CATIB
OAB/RJ 99788·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DA SILVA PACHECO
OAB/RJ 153202·CPF·Representa: Autor
MARCELA DE AZEVEDO FREIRE
OAB/RJ 217726·CPF·Representa: Autor
ALISSON FABIANO DE OLIVEIRA LOPES
OAB/RJ 240379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807904-67.2023.8.19.0021.
EMBARGANTE: WANDERSON ALVES SERGIO
EMBARGADO: ITAMAR SOUZA DA COSTA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro JG ao embargante. 2. ID. 282249225: Diante do equívoco informado, desentranhe-se como requerido. 3. Certifique o cartório a regular representação processual das partes, tendo em vista a sucessiva troca de patronos. Anotem-se onde couber. 4. Tudo cumprido, suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão de ID. 164538873. 5. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807904-67.2023.8.19.0021.
EMBARGANTE: WANDERSON ALVES SERGIO
EMBARGADO: ITAMAR SOUZA DA COSTA Nos autos do processo de execução no0829846-92.2022.8.19.0021 foi determinada a suspensão do feito, em razão de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel por vicio redibitório cumulada com danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada para bloqueio de valores, ajuizada pelo embargante em face do embargado, nos autos do processo no0807437-88.2023.8.19.0021, razão pela qual determino também a suspensão deste feito, dada a relação de prejudicialidade entre as demandas. Sem prejuízo, para posterior análise do pedido de gratuidade de justiça, necessário que a parte requerente forneça as cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento. DUQUE DE CAXIAS, 5 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)