Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-60.2024.8.19.0084.
EXEQUENTE: FABRICIO NUNES BARCELOS
EXECUTADO: ANDERSON SILVA PINHEIRO 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Regularmente intimada para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte. Reza o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 ser dispensada a intimação pessoal da parte autora quando da extinção do processo, bastando, portanto, o ato direcionado ao causídico cadastrado nos autos. Nesse sentido o TJSP: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção. Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) Ademais, o inciso I do artigo acima citado diz que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Interpretando-se sistematicamente o dispositivo, entendo que, se deve o processo ser extinto quando não comparecer o autor a qualquer das audiências do processo com mais razão quando não o movimentar adequadamente e quedar-se inerte, como no caso dos autos. 3) DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 51, I, e §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular