Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido em ID. 246837806. Após, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido em ID. 246837806. Após, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 05:20
Mero expediente
19/12/2025, 05:20
Conclusão
18/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:13
Petição
27/11/2025, 20:41
Petição
27/11/2025, 05:17
Petição
25/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. Ao executado, na forma do art. 513, (sec)2º. do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.. DUQUE DE CAXIAS, 26 de setembro de 2025. HELENA SILVA MARQUES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 16:48
Expedição de documento
26/09/2025, 16:48
Expedição de documento
26/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
26/09/2025, 04:18
Petição
04/09/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Cumpra-se o V. Acórdão. Duque de Caxias, 2 de setembro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 23:17
Expedição de documento
02/09/2025, 23:17
Ato ordinatório
02/09/2025, 23:17
Petição
02/09/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605
APELADO: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO ADVOGADO: ANDERSON LOPES LEAL OAB/RJ-197990 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RÉ QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS IMÓVEIS DA AUTORA POR DETERMINADO PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS QUE ESTAVAM SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Recurso da ré, pretendendo a reforma da sentença, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não caber a cobrança de aluguéis, uma vez que não é inquilina, e cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da prova oral, argumentando que sem a prova do fato gerador, a condenação é insustentável, devendo prevalecer a improcedência.2-Ressaltou que a condenação após outubro de 2021 é descabida, devendo ser analisada a prova documental para abater os montantes arcados mensalmente com plano de saúde e linha celular.3-Inicialmente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, tem-se que não merece apreciação em sede recursal. Com efeito, nota-se que o tema sequer foi suscitado na contestação, tampouco nas alegações finais e, por óbvio, não foram objeto da sentença ora atacada, evidenciando, assim, a inovação recursal por parte da apelante. Destarte, cabia a aludida recorrente suscitar o tema, ao menos, antes da prolação da sentença.4-Relativamente a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, o inconformismo da apelante também não merece guarida. Sabe-se que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o art. 370 do CPC e em observância a teoria do livre convencimento motivado. Ademais, destaca-se que contra a decisão saneadora, que indeferiu a realização da prova oral requerida pela parte ré, ora apelante, não foi interposto qualquer recurso, ou seja, transcorreu in albis o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que se julgavam essenciais, estando tal questão, portanto, coberta pelo manto da preclusão.5-Quanto ao mérito propriamente dito, ao contrário do sustentado pela apelante, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação de regra processual, vez que a ré atraiu para si o ônus de fazer prova das alegações deduzidas em sua defesa, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que aduziu, em sua contestação, fato modificativo do direito da autora, qual seja, que como administradora dos imóveis da autora, apenas possuía a responsabilidade de emitir os boletos de pagamento e que com a apuração dos alugueres e encargos, adimplia as obrigações de condomínio e IPTU e que o quantum relativo aos aluguéis, era utilizado para o pagamento do plano de saúde e telefone celular da autora, prova esta que deixou de vir para os autos.6-Em que Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844589-73.2023.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0844589-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00585365
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605
APELADO: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO ADVOGADO: ANDERSON LOPES LEAL OAB/RJ-197990 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 181. APELAÇÃO 0844589-73.2023.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0844589-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00585365
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605
APELADO: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO ADVOGADO: ANDERSON LOPES LEAL OAB/RJ-197990 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 114ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0844589-73.2023.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0844589-73.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00585365
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 20:21
Ato ordinatório
04/07/2025, 20:20
Petição
01/07/2025, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Certifico que a apelação apresentada no index 171678564 é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas. Ao apelado. Duque de Caxias, 4 de junho de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 18:16
Expedição de documento
04/06/2025, 18:16
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:16
Petição
04/06/2025, 18:14
Petição
11/03/2025, 20:09
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: [MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO]
REU: [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:13
Expedição de documento
14/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Petição
10/02/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844589-73.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA HILDA DE JESUS ANSELMO em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que possui conta poupança junto a ré, há 20 anos. Ocorre que em junho de 2023 ao consultar seu saldo da conta acima, somente restava em sua conta o valor de R$ 7,46, no qual foram debitados indevidamente o valor de R$ 2.689,79, referente em sua maioria do aplicativo da empresa UBER. Aduz que no dia 28/06/2023, a autora compareceu até a agência física da ré, contestando os débitos acima, pois não os fez bem como não autorizou os mesmo, frisando a autora ao atendente da ré, que sequer possui aplicativo do banco ré, bem como nunca possuiu perfil no aplicativo UBER. Salienta que somente entre os dias 06/02/2023 a 07/02/2023, ou seja, em 2 dias ocorreram 13 débitos da empresa UBER, o que por si só deveria o sistema da ré ter bloqueado de plano a conta da autora, por estar fora do perfil de utilização da conta da autora. Afirma que também contestou um débito referente a suposta 2ª via de cartão debitado em 07/02/2023, pois nunca solicitou, não sabendo responder a ré acerca desta indagação. Requer a condenação da ré a devolver, em dobro, o valor debitado indevidamente em sua conta, no valor de R$ 5.359,58; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00. Id. 80966622, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Contestação, id. 85491306. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a falha na prestação de serviço adveio do UBER. Suscitada a preliminar de ausência de condição da ação, afirmando que não tentada solução pela via administrativa. No mérito, afirma que não cometeu qualquer tipo de falha nos serviços prestados, até mesmo porque o BANCO BRADESCO não tem qualquer gerência sobre aonde a autora cadastra seu cartão e o comando de débito dessa empresa contratada, no caso a UBER. Alega que quem procedeu aos débitos rechaçados na presente ação foi a UBER tendo em vista que, mediante autorização da autora, durante formalização de negócio jurídico, as partes avençaram que a modalidade de pagamento. Requer a improcedência dos pedidos. Id. 113795555, réplica. Id. 154178703, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a autora requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização de cunho material e moral em razão de falhas na prestação dos serviços pelo banco réu, tendo em vista a alegação de que teria sido lesada pela realização de diversas compras não reconhecidas. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes. Outrossim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, desnecessária a demonstração de esgotamento da tentativa de solução pela via administrativa, para fins de ajuizamento da lide. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. A defesa afirma que as compras foram efetuadas pela autora com seu cartão de débito junto ao aplicativo do UBER. Assim, o ponto controvertido a ser dirimido reside em aferir se as compras realizadas na conta da autora foram feitos por terceiras pessoas não autorizadas pela autora. Não obstante as arguições da defesa, o fato é que ocorreram inúmeras compras na conta da parte autora que, por ela, não são reconhecidas. Portanto, na hipótese deveria o réu trazer aos autos provas capazes de comprovar a veracidade das compras narradas na inicial, mas assim não agiu o réu. Não cumpriu com o dever que lhe foi imposto pelo artigo 373, II do CPC, pois não produziu prova passível de impedir, extinguir ou modificar o direito da autora. Como é notório, os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o roubo de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos. Ademais, o suposto ato delituoso de terceiro constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade financeira, inapto a excluir a responsabilidade do Réu. Este é o entendimento da Súmula nº 94 editada por este E. Tribunal de Justiça e da jurisprudência: Súmula nº 94: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". O banco réu deixou de observar o dever de cuidado fundamental ao desenvolvimento de sua atividade, devendo, portanto, indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais sofridos. Assim, deverá o réu indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais sofridos no importe de R$2.689,79, não havendo que se falar em devolução em dobro, dada a ausência de comprovação de má-fé. Como preceitua o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco réu pelo fornecimento de serviços e produtos é objetiva, devendo responder pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Com relação aos danos morais pleiteados, é necessário tecer algumas considerações. A parte autora aduz que as compras realizados em sua conta, por pessoa não autorizada, causaram-lhe prejuízos de ordem moral, pois lhe acarretou considerável desequilíbrio financeiro. Na hipótese dos autos, o banco réu não observou o dever de cuidado exigido ao desenvolvimento de sua atividade, restando nitidamente caracterizada a falha da prestação do serviço, porquanto não demonstrada a segurança que dele se espera. Não se pode olvidar que o caso em tela é um típico exemplo em que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, a sua demonstração encontra ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso, não se olvidando da expressiva quantia sacada indevidamente da conta da parte autora. Assim, se comprovada está a falha na prestação dos serviços, evidenciados estão os aborrecimentos que extrapolam as relações do cotidiano, sendo, portanto, inequívoco o cabimento de danos morais à espécie. Desta forma, o arbitramento da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1) condenar o réu ao pagamento de R$ R$2.689,79 (dois mil, seiscentos oitenta nove reais e setenta nove centavos), a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos a contar da data de cada evento danoso, com juros legais a partir da citação; 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e juros legais a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgada, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de dezembro de 2024. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença