CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA BANERJ PREVI BANERJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB/RJ 123433·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
ANA LETÍCIA DO NASCIMENTO CUNHA CAMINHA
OAB/RJ 223232·Representa: Autor
CAMILA VIEIRA PEREIRA
OAB/RJ 201241·Representa: Autor
MARÍLIA MENEZES ANDRADE
OAB/RJ 199027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta dos autos depósito a titulo de pagamento do rpv. À parte interessada para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias.
17/11/2025, 00:00
Publicação
11/11/2025, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 11:22
Confirmada
10/09/2025, 00:14
Expedida/Certificada
09/09/2025, 14:04
Confirmada
04/09/2025, 02:55
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 2.Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 3.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
28/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:09
Confirmada
15/08/2025, 00:21
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:32
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
Decisão
•28/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 11:22
Confirmada
10/09/2025, 00:14
Expedida/Certificada
09/09/2025, 14:04
Confirmada
04/09/2025, 02:55
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 2.Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 3.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
28/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:09
Confirmada
15/08/2025, 00:21
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 2. Havendo impugnação, ao Impugnado. 3. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 4. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 5. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
14/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção da presente execução, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do patrono do executado nos autos visando o recebimento dos honorários fixados. 2. Determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. 3. Decorrido o referido prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, que deverão ser incluídos no local virtual Saída de Acervo.
04/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214181/RJ (2025/0178539-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA VIEIRA PEREIRA - RJ201241
RECORRIDO: SEVERO, VAZ, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
MARÍLIA MENEZES ANDRADE - RJ199027
ANA LETÍCIA DO NASCIMENTO CUNHA CAMINHA - RJ223232
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 260e): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 88.458,15 (OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUINZE CENTAVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MANEJADA EM 20/08/2020, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE MANIFESTOU O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de pagar honorários advocatícios fixados pelo critério de equidade. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes. II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte recorrente indicou que havia procedido à baixa administrativa da certidão de dívida ativa do débito cobrado nestes autos em cumprimento a decisão judicial. 2. No cancelamento administrativo de certidão de dívida ativa, a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de fls. 154/155e. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2214181/RJ (2025/0178539-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA VIEIRA PEREIRA - RJ201241
RECORRIDO: SEVERO, VAZ, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
MARÍLIA MENEZES ANDRADE - RJ199027
ANA LETÍCIA DO NASCIMENTO CUNHA CAMINHA - RJ223232
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA BANERJ PREVI BANERJ ADVOGADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA OAB/RJ-123433 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0311378-42.2018.8.19.0001
Agravante: SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311378-42.2018.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0311378-42.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00951931 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo interno em recurso especial, fls. 390/402, interposto em face da decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência, que sobrestou o recurso especial pelo Tema 1076 do STJ. Assiste razão ao agravante, uma vez que a questão em debate é a possibilidade da fixação de honorários de sucumbência pelo critério da equidade quando houver cancelamento da CDA antes da prolação de sentença, temática não abrangida pelo Tema 1076 do STJ, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Assim, exerço juízo de retratação, reconsidero a decisão de sobrestamento e passo à análise de admissibilidade do recurso especial, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 338/346, interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 88.458,15 (OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUINZE CENTAVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MANEJADA EM 20/08/2020, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE MANIFESTOU O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. Sentença que declarou extinta a execução fiscal e, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da sentença, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Pleito recursal dos patronos da executada, objetivando a reforma da sentença tão somente para que a fixação dos honorários de sucumbência se dê em observância aos parâmetros do artigo 85 § 3º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). Fazenda Pública que deve responder pelos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Adoção do critério da equidade que se afasta, à luz do Tema 1.076 da Corte Superior ("(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Hipótese dos autos em que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor atribuído à causa, correspondente ao crédito tido como indevido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada parcialmente a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85 § 3º, I, do Código de Processo Civil, mantidos os seus demais termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCLD. CANCELAMENTO DA CDA. Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada para, reformada parcialmente a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85 § 3º, I, do Código de Processo Civil, mantidos os seus demais termos. Aclaratórios da Municipalidade sustentando que o decisum padece de omissão quanto ao necessário distinguishing do caso ao que fora fixado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença extintiva se deu em data posterior ao cancelamento administrativo das CDAs. Acórdão que foi claro ao consignar que, conforme orientação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, afastado o critério de equidade. Deve, pois, ser considerado o valor atribuído à causa, correspondente ao crédito tido como indevido, para a respectiva base de cálculo, tal como fez constar o Acórdão. Sobrestamento do feito em razão de pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Descabimento. Entendimento fixado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça que foi no sentido de não ser possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, enquanto o Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal irá definir a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 85, § 8º, do CPC. Defende que o caso em concreto não se enquadra especificamente no Tema nº 1076 do STJ, vez que a CDA foi cancelada antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 26 da LEF, cuja aplicação é cogente em razão do princípio da especialidade. Afirma que deve ser aplicado o necessário distinguishing para que o arbitramento observe a sistemática estabelecida pelo art. 85, §8°, do CPC. Contrarrazões às fls. 351/371. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido, com fundamento na tese firmada no Tema nº 1076 do STJ, reformou a sentença no tópico em que foram fixados os honorários sucumbência por equidade, para "condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 § 3º, I, do Código de Processo Civil". Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que, no caso de cancelamento da CDA, os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, afastando-se a tese firmada no Tema 1076 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) - g.n. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) - g.n. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - g.n. Nessa linha de raciocínio, a análise do recurso especial dispensa o reexame de provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que a questão controvertida está devidamente delineada pelo acórdão recorrido. Ademais, é necessário, tão somente, o enquadramento dos fundamentos fáticos assentados pelo Órgão Colegiado no sistema normativo, para que se conclua por determinada consequência jurídica, o que coaduna com a estreita via do recurso especial. Assim, tendo havido o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, prejudicando o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à Instância Superior. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se. Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA BANERJ PREVI BANERJ ADVOGADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA OAB/RJ-123433 TEXTO: Ao agravante, para regularizar o preparo do Agravo Interno, de acordo com a certidão retro.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311378-42.2018.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0311378-42.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00951931 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA BANERJ PREVI BANERJ ADVOGADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA OAB/RJ-123433 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0311378-42.2018.8.19.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311378-42.2018.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0311378-42.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00951931 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 338/346, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 88.458,15 (OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUINZE CENTAVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MANEJADA EM 20/08/2020, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE MANIFESTOU O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. Sentença que declarou extinta a execução fiscal e, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da sentença, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Pleito recursal dos patronos da executada, objetivando a reforma da sentença tão somente para que a fixação dos honorários de sucumbência se dê em observância aos parâmetros do artigo 85 § 3º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). Fazenda Pública que deve responder pelos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Adoção do critério da equidade que se afasta, à luz do Tema 1.076 da Corte Superior ("(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Hipótese dos autos em que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor atribuído à causa, correspondente ao crédito tido como indevido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada parcialmente a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85 § 3º, I, do Código de Processo Civil, mantidos os seus demais termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCLD. CANCELAMENTO DA CDA. Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada para, reformada parcialmente a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85 § 3º, I, do Código de Processo Civil, mantidos os seus demais termos. Aclaratórios da Municipalidade sustentando que o decisum padece de omissão quanto ao necessário distinguishing do caso ao que fora fixado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença extintiva se deu em data posterior ao cancelamento administrativo das CDAs. Acórdão que foi claro ao consignar que, conforme orientação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, afastado o critério de equidade. Deve, pois, ser considerado o valor atribuído à causa, correspondente ao crédito tido como indevido, para a respectiva base de cálculo, tal como fez constar o Acórdão. Sobrestamento do feito em razão de pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Descabimento. Entendimento fixado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça que foi no sentido de não ser possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, enquanto o Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal irá definir a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 85, § 8º, do CPC. Defende que o caso em concreto não se enquadra especificamente no Tema nº 1076 do STJ, vez que a CDA foi cancelada antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 26 da LEF, cuja aplicação é cogente em razão do princípio da especialidade. Afirma que deve ser aplicado o necessário distinguishing para que o arbitramento observe a sistemática estabelecida pelo art. 85, §8°, do CPC. Contrarrazões às fls. 351/371. É o brevíssimo relatório. O recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, após a publicação da decisão do recurso paradigma do tema pelo STJ, houve a admissão de recurso extraordinário (RE 1.412.073 - Tema 1255) nos autos do recurso paradigma, tendo o Supremo Tribunal Federal, afetado a matéria ao regime de repercussão geral, razão pela qual deve ser sobrestado este recurso especial. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso, ficando diferida a análise de admissibilidade até decisão do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelos Temas 1076 do STJ e 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:30
Confirmada
28/07/2023, 05:05
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:15
Confirmada
12/06/2023, 23:28
Confirmada
01/06/2023, 05:04
Expedida/certificada
31/05/2023, 13:15
Expedida/certificada
31/05/2023, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 18:28
Ato ordinatório
27/03/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:08
Confirmada
27/02/2023, 04:44
Confirmada
23/02/2023, 05:09
Expedida/certificada
16/02/2023, 18:12
Expedida/certificada
16/02/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença