Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diga o autor, em 5 dias, se há algo mais a requerer. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao Arquivo. Duque de Caxias, 18 de dezembro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:37
Expedição de documento
18/12/2025, 15:37
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:36
Decurso de Prazo
16/11/2025, 04:07
Petição
24/10/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o V. Acórdão. Duque de Caxias, 21 de outubro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diga o autor, em 5 dias, se há algo mais a requerer. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao Arquivo. Duque de Caxias, 18 de dezembro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:37
Expedição de documento
18/12/2025, 15:37
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:36
Decurso de Prazo
16/11/2025, 04:07
Petição
24/10/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o V. Acórdão. Duque de Caxias, 21 de outubro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 21:48
Expedição de documento
21/10/2025, 21:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 21:47
Recebimento
21/10/2025, 13:20
Petição
21/10/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878
APELADO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS NEVES DA SILVA OAB/RJ-220962 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUE NÃO RECONHECIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por correntista em face de instituição financeira, em razão de saque não reconhecido no valor de R$ 1.216,20, com pedido de restituição do valor e compensação por danos morais. Sentença de procedência para condenar o banco à restituição simples do valor subtraído e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Interposição de apelação pela instituição financeira, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por saque não reconhecido realizado na conta da autora; (ii) estabelecer se a ocorrência enseja indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre correntista e instituição financeira configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, arts. 2º, 3º e 14.4. A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação do dano, do fato lesivo e do nexo causal.5. O serviço bancário é defeituoso quando não assegura a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, nos termos do art. 14, §1º, II, do CDC.6. O banco não produziu provas suficientes para afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar uso de cartão com chip e senha, sem apresentar registros ou imagens capazes de identificar a autoria da transação.7. A falha na prestação do serviço, ao permitir saque não reconhecido pela correntista, gera responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais correspondentes ao valor indevidamente debitado.8. A indevida movimentação financeira comprometeu a dignidade da consumidora, ensejando dano moral indenizável, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00) observa os critérios de compensação do abalo, sem importar enriquecimento ilícito da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente por saques não reconhecidos realizados em conta corrente, nos termos do art. 14 do CDC.2. A ausência de prova idônea a afastar a responsabilidade do banco mantém o dever de indenizar.3. O saque indevido que compromete a dignidade da vítima enseja danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807668-18.2023.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0807668-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00750004
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878
APELADO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS NEVES DA SILVA OAB/RJ-220962 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/09/2025, terça-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 118. APELAÇÃO 0807668-18.2023.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0807668-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00750004
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878
APELADO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS NEVES DA SILVA OAB/RJ-220962 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 141ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807668-18.2023.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0807668-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00750004
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 19:45
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:44
Petição
20/08/2025, 19:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 04:58
Petição
25/07/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao apelante para realizar o recolhimento das custas judiciais em dobro, sob pena de deserção, conforme art.1.007, § 4º, CPC. Duque de Caxias, 16 de julho de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 15:32
Expedição de documento
16/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:30
Petição
02/07/2025, 17:54
Decurso de Prazo
29/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Ao réu/apelante para vincular aos autos a GRERJ informada, uma vez que sem esta vinculação não há como conferir a mesma. DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 20:56
Expedição de documento
10/06/2025, 20:56
Expedição de documento
10/06/2025, 20:55
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:06
Petição
25/02/2025, 19:43
Petição
18/02/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: [SUELY DOS SANTOS]
REU: [BANCO SANTANDER (BRASIL) S A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:37
Expedição de documento
14/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Petição
10/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807668-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUELY DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de proposta por SUELY DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2023 compareceu na agência do banco réu localizada em Piabetá/Magé, para sacar seu benefício, contudo, assim que inseriu o cartão e digitou a senha leu a mensagem na tela do caixa eletrônico que o “saldo insuficiente”. Aduz que decidiu retornar no dia seguinte, sem sucesso e pediu ajuda ao funcionário quando resolveu imprimir um extrato para ir ao gerente e observou que no dia anterior havia sido feito um saque de R$1.216,20 com a descrição “Saque Canal”. Salienta que procurou o gerente para obter informações sobre o saque que “não reconhecia” e que o gerente ligou para ouvidoria, tendo sido orientada a aguardar cinco dias, bloqueado o cartão e solicitado um novo. Afirma que no dia 09 recebeu parecer não favorável ao ressarcimento. Acrescenta que a autora no dia 06 de fevereiro, buscou o cartão na agência e novamente solicitou que atualizassem o seu endereço, inclusive falou para o gerente que só iria embora depois que ele fizesse, o gerente então atualizou. Requer que seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados a autora, condenando o Réu a indenizar os valores indevidamente descontados da conta da autora; no total de R$ 1.216,20; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Contestação, id. 61561642. Afirma que as transações foram realizadas na agência 1342-_ PIABETA-INTRJ _, e autorizados mediante a leitura do CHIP (cartão n°5021212436216555) e validação de senha secreta, pessoal e intransferível. Aduz que não há como responsabilizar o banco Santander pelos supostos danos causados, pois em nenhum momento foi evidenciado o nexo causal entre a requerida com o presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 70047200. Decisão saneadora, id. 148930271. Id. 153956174, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré prestou serviços financeiros à parte autora que os utilizou como destinatária final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, do CDC. Ademais, já restou decidido pelo C. STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A hipótese enquadra-se na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o réu, como fornecedor de produto e serviço, só não será responsabilizado se provar uma das possíveis excludentes do seu parágrafo 3º. No caso, a parte autora alega que foram efetuados saques não autorizados em sua conta corrente, através de caixa eletrônico. O Réu, se limita a imputar a responsabilidade exclusiva ao Autor. Na realidade, pretendeu o Réu lançar toda a responsabilidade sobre o consumidor, sob alegação de que este forneceu senha e cartão para terceiro, pois o seu sistema é infalível. No entanto, a realidade diária dos periódicos e outros meios de comunicação permitem contrapor este argumento, pois diariamente ocorrem fraudes bancárias, como no caso em tela. Incumbiria ao Réu demonstrar cabalmente quando teria sido feita a transação e por quem, o que não foi feito. A garantia de segurança é característica intrínseca e primordial deste tipo de serviço. Conquanto se conheça o constante empenho das instituições financeiras para prevenir atuações criminosas em operações bancárias, é certo que a tecnologia ainda não alcançou nível de segurança inabalável a qualquer tipo de ação fraudulenta. Com efeito, os prestadores de serviço, que exerçam atividades comerciais, serão responsáveis por fatos derivados da falha na prestação dos serviços disponibilizados, inclusive, diante da possibilidade da ocorrência de fraude. Diante disso, ressalta-se que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, sendo insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Nesse sentido, as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do deste Tribunal, in verbis: “Súmula nº 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 94 TJRJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Assim, repita-se, caberia à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou excludente de responsabilidade do parágrafo 3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que a prova não pode ser exigida do Autor, ante a evidente impossibilidade de prova de fato negativo. Ressalte-se que todo o sistema voltado para a operacionalização do procedimento de utilização do cartão magnético ou da assinatura, bem como a segurança é de responsabilidade da instituição bancária, visto que sobre o consumidor não detém nenhuma forma de participação ou monitoramento dessa segurança. Portanto, cabia ao Réu cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a ocorrência de fraudes nos canais de autoatendimento eletrônicos. Nesse contexto, torna-se incontroversa a existência de falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar, não havendo que se falar em fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Trata-se, pois, típico caso de falha administrativa, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade, já que inerente ao risco do empreendimento. Patente o defeito na prestação do serviço, inarredável se afigura a obrigação de reparar os danos causados. No que tange aos danos morais, não há dúvidas quanto à ocorrência. A postura do Réu acarretou prejuízos de ordem moral ao Autor, que suportou a angústia diante da situação em análise, tendo sido privado do valor dos saques de sua conta, o que certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do quantum debeatur, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considero adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) Condenar a parte ré a restituição, de forma simples, no valor de R$ 1.216,20 (hum mil, duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data do saque; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o presente julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de dezembro de 2024. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença