Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DULCIMAR ARAUJO DE SANTANA ADVOGADO: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA OAB/RJ-145581
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada por consumidora visando à declaração de nulidade de contratos de portabilidade de crédito consignado firmados com instituição financeira, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Alega a autora ter sido induzida a erro sob a promessa de recebimento detrocoapós a portabilidade, o que não ocorreu, resultando em alongamento do prazo contratual e aumento dos valores a serem pagos. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova mínima da ilicitude alegada, motivando o presente recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação da portabilidade de crédito; e (ii) verificar a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e reafirmada pela Súmula 330 do TJERJ, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.5. Os contratos apresentados demonstram de forma clara tratar-se de operações de portabilidade de crédito, com especificação dos valores, taxas de juros, número de parcelas e destinação dos recursos à quitação de dívidas em outras instituições.6. A autora admite ter contratado os empréstimos, mas não comprova que houve erro substancial ou omissão de informação capaz de viciar seu consentimento ou ensejar a nulidade dos contratos.7. A alegação de que não houve recebimento de valores decorrentes da operação não procede, pois, por se tratar de portabilidade, os recursos são destinados diretamente à quitação dos débitos anteriores, sem liberação ao consumidor.8. Inexistindo demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A contratação de portabilidade de crédito, com cláusulas claras e expressas quanto à destinação dos valores, não configura falha na prestação do serviço nem vício de consentimento.2. A responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo exige a comprovação de dano e nexo de causalidade, não bastando a mera alegação de expectativa frustrada.3. A inversão do ônus da prova não afasta a exigência de produção de prova mínima pelo consumidor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme Súmula 330 do TJERJ.Dispositivos Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Pelo apte Dra. Raquel Barros
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822346-38.2023.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0822346-38.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00744671